Várias cidades do mundo já incentivam o uso de energia solar através de políticas públicas como Freiburg, Eindhoven, Roma, Oxford, Adelaide, Portland, São Paulo. Agora é a vez do Rio de Janeiro, que aprovou na ultima semana a Lei Estadual número 5184 de autoria do deputado Estadual Rodrigo Dantas (DEM).
Segundo a lei, os prédios a serem construidos ou reformados ficam obrigados a utilizar energia solar para o aquecimento de 40% da água consumida. A lei ainda inclui que todo edital de licitação para obras de construção ou reforma de prédio público deverá alertar sobre a obrigatoriedade da instalação do sistema de aquecimento. Edificações que apresentarem alguma inviabilidade técnica para a adaptação ficarão isentas.

Israel foi o primeiro país a adotar essa política em 1980 e desde então vem se espalhando entre os países da Europa.

O uso de energia solar para o aquecimento da água foi a que recebeu o maior índice de aprovação como forma de combater o aquecimento global em uma pesquisa realizada pela União Internacional para Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais durante a reunião da Convenção do Clima da ONU, em dezembro do ano passado.
Apesar de receber cerca de 2200 horas de insolação em praticamente todo o território, com um potencial equivalente a 15 trilhões de MWh, o Brasil ainda investe pouco nesta fonte de energia infinita, sendo que a maioria das casas utiliza-se do chuveiro elétrico.

A lei se aplica para futuros condomínios com três ou mais banheiros, prédios comerciais com vestiários ou banheiros (hotéis, academias, etc), locais com piscina e prevê que os equipamentos instalados nas novas construções "tenham sua eficiência comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).Veja íntegra da lei no endereço http//doutoraresponde.blogspot.com

Confira a Lei na íntegra


LEI Nº 5184, de 2 de janeiro de 2008.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE AQUECIMENTO SOLAR DE ÁGUA EM PRÉDIO PÚBLICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatório, quando da construção ou reforma de prédio público no Estado do Rio de Janeiro, a instalação de sistema de aproveitamento de energia solar para aquecimento de pelo menos 40% (quarenta por cento) da água quente consumida na edificação.
Art. 2º - Os materiais e instalações utilizadas na implantação do sistema deverão estar de acordo com a Norma Brasileira Registrada (NBR), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e sua eficiência comprovada por órgão técnico, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 3º - Todo edital de licitação, para obras de construção ou reforma de prédio público, trará expressamente a obrigatoriedade da instalação de sistema de aquecimento solar nas instalações de água quente na edificação.
§ 1º - Fica isento o prédio público em que tecnicamente seja inviável a instalação do sistema.
§ 2º - Esta condição deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado que demonstre a inviabilidade técnica.Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 2008.
SÉRGIO CABRALGovernador