Pela decisão da 34ª Vara Cível de São Paulo, a empresa Google Brasil está obrigada a tirar do ar as comunidades do Orkut que ofendem o dono da Rede Record, bispo Edir Macedo, da Igreja Universal do Reino de Deus. A empresa é a subsidiária brasileira da Google Inc.pode ser obrigada a pagar multa diária de R$ 1 mil por cada página que traga ofensas, caso não providencie a exclusão do conteúdo.

A decisão, tomada no dia 13 de dezembro, é do juiz Leandro de Paula Martins Constant, da 34ª Vara Cível de São Paulo.

O pedido se refere a cinco comunidades em específico e algumas páginas ainda estão no ar. Essas comunidades além de ofenderem o bispo, ainda o ameaçam de morte ou o classificam como farsante. Para o juiz, o nome, a imagem e a honra do bispo foram feridos, motivo pelo qual deferiu o pedido.

O bispo pediu que o site fornecesse os endereços dos donos das comunidades. Esse pedido foi, entretanto, negado pelo juiz por entender que fere o artigo 5º da Constituição. Não há, contudo, obrigação legal ou contratual de delatar outros participantes do ato jurídico ilícito. Aliás, os dados dos participantes da rede denominada ORKUT são recebidos pela ré por via de correspondência eletrônica. Portanto, informar a terceiros o conteúdo de referida informação fere mortalmente o art. 5º, XII, da Constituição Federal, que estabelece o sigilo das comunicações de dados, salvo nas hipóteses legais de investigação criminal ou instrução processual penal, o que não é a hipótese da presente ação civil” afirma o juiz.

A Google Brasil argumentou que não poderia ser ré da ação porque ela não é a dona do Orkut, que pertence à empresa nos Estados Unidos. O juiz entendeu que as empresas são do mesmo grupo econômico e portanto são responsáveis solidariamente.

A empresa argumentou ainda que não é autora direta das ofensas, mas para o juiz a Google é responsável pelo conteúdo presente nas comunidades e portanto responsável pelo que seus usuários escrevem. “Não há que se afastar a responsabilidade da ré pelo ato de terceiros, pois cria o universo virtual para o acesso de seus consumidores, ainda que gratuitamente, mas que devem se submeter à aceitação da ré. Portanto, a ré sabe desde a criação do conteúdo das comunidades formadas pelas comunidades, aceita a sua formalização e retransmite os seus termos de forma ampla”, diz o juiz.

A empresa foi condenada ainda a pagar as custas processuais e honorários fixados em R$ 2,5 mil. O número do processo é 583.00.2006.213072-3 e você pode acompanhar a movimentação pelo endereço
http://www.tj.sp.gov.br/PortalTJ/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Por_comarca_civel.aspx

Confira aqui a íntegra da senteça.


Vistos.

EDIR MACEDO BEZERRA move a presente ação em face de GOOGLE BRASIL INTERNET, aduzindo, em síntese, que a requerida é pessoa jurídica mantenedora do site de relacionamento orkut, no qual pessoas criaram comunidades com conteúdo ofensivo à honra do autor, ferindo seu direito de personalidade e a dignidade da pessoa humana. Relaciona o nome e o conteúdo das comunidades.

Requer a procedência da ação para determinação de imposição à ré de retirada de acesso das comunidades relacionadas e indicação dos endereços virtuais das pessoas que criaram referidas comunidades. Com a inicial vieram documentos. Citada, a requerida apresentou comunicação, aduzindo, em síntese, em preliminar, a ilegitimidade de parte passiva, pois a ré GOOGLE BRASIL é pessoa jurídica distinta da GOOGLE, INC, mantenedora do site orkut.com.

Afirma a perda parcial do objeto da liminar, pois as comunidades e páginas descritas na inicial não se encontram mais da rede de computadores. Combate a antecipação de tutela pela irreversibilidade da medida. Sustenta a impossibilidade jurídica e técnica de fornecer os dados requeridos. Sustenta o sigilo nos dados de comunicação. Afirma a existência de conflito de leis no espaço, pela vigência da legislação norte-americana Eletronic Communicatios Privacy Act of 1986. Com a contestação vieram documentos. Houve réplica. É o relatório.

Fundamento e passo a decidir. Procedo ao pronto julgamento da lide, posto que desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Não há ilegitimidade de parte passiva. Com efeito, conforme se observa de seus atos constitutivos, a requerida GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA é pessoa jurídica constituída com a finalidade de captar clientes e publicidade para sustentar a atuação, no Brasil, da empresa GOOGLE, INC., sediada nos Estados Unidos da América. Observa-se que referida pessoa jurídica GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA possui suas quotas sociais distribuídas entre as empresas GOOGLE, INC e GOOGLE INTERNATIONAL LCC, formando com elas inequívoco grupo econômico, sendo delas apenas desmembramento destinado às operações comerciais locais, com quotas determinadas pelas empresas que a criaram, possuindo finalidade e interesses comuns.

A questão já encontrou decisão semelhante no Tribunal de Justiçam de São Paulo:


“Tutela antecipada Deferimento - Medida cautelar de exibição de documentos - Inocorrência de ilegitimidade - Três empresas que compõe um único grupo econômico com os mesmos objetivos empresariais - Inaceitável que empresa estrangeira possa agir no país e não tenha quem responda por ela - Presentes os requisitos da cautelar - Agravado vítima de ofensas a sua honra tem o pleno direito de saber quem o está ofendendo e exigir a cessação das ofensas - Inadmissível a alegação de preservação do sigilo, pois como o delito já foi cometido, a pretensão agora seria de manutenção do sigilo do seu autor - Empresa que atua no Brasil deve se submeter à autoridade judiciária brasileira - Agravo não provido.” (TJSP – Rel. Ney de Mello Almada, ac. 4712844000, r. 21.05.2007).

“TUTELA ANTECIPADA - Pedido de liminar para exclusão da Orkut das comunidades e perfis ofensivos à honra e bom nome da pessoa notória do autor - Concessão da tutela - Cumprimento da determinação judicial não tira o objeto do recurso - legitimidade da Orkut Brasil para figurar no pólo passivo da ação cautelar - Recurso provido.” (TJSP – Rel. Francisco Olavo, ac. 4684874000, r. 19.12.2006).

Quanto ao mérito, inegável o caráter ofensivo das expressões componentes do produto oferecido pela requerida no Brasil, notadamente com as frases EU MATARIA EDIR MACEDO, EDIR MACEDO VAI TOMAR NO CÚ, BISPO EDIR MACEDO VAI SE FUDÊ!, EDIR MACEDO PEDÁGIO PRO CÉU, FARSA EDIR MACEDO, além de todas as outras relacionadas pelo autor a fls. 03/04 dos autos, ferindo o seu direito à incolumidade do nome, da imagem e da honra, protegidos pela Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos V e X, imutável nos termos do artigo 60, parágrafo 4o, da mesma Carta, e artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/90, e artigo 186 do Código Civil de 2.002.

Além disso, não há que se afastar a responsabilidade da ré pelo ato de terceiros, pois cria o universo virtual para acesso de seus consumidores, ainda que gratuitamente, mas que devem se submeter à aceitação da ré. Portanto, a ré sabe desde a criação do conteúdo das comunidades formadas pelos consumidores, aceita a sua formalização e retransmite os seus termos de forma ampla a qualquer pessoa que acessar a rede de computadores. Não houvesse a aceitação e retransmissão pela ré, não haveria a ofensa. Tem, portanto, a ré a obrigação de fazer cessar a ofensa, retirando referidas páginas do ar.

Observe-se o que já decidiu a jurisprudência paulista:

“TUTELA ANTECIPADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ORKUT - VEICULAÇÂO EM COMUNIDADE VIRTUAL DE CONTEÚDO OFENSIVO À IMAGEM DA AUTORA - POSSIBILIDADE DE A RÉ EXCLUIR A COMUNIDADE E OUTRAS SEMELHANTES, PORVENTURA IDENTIFICADAS E DE QUE VENHA A TER INEQUÍVOCO CONHECIMENTO - ANTECIPAÇÃO DEFERIDA - RECURSO PROVIDO” (TJSP – ac. 4967004300, Rel. Elliot Akel, São Paulo, 1ª Câm. De Direito Privado, d. 02.10.2007). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Internet - Divulgação dos nomes das autoras, inclusive telefone, em site de relacionamento de propriedade da requerida, por terceira pessoa, atribuindo-lhes a prática de programas sexuais - Atuação negligente da requerida que não efetuou um controle prévio sobre a qualidade dos dados inseridos na rede, nem mesmo dispunha à época de qualquer sistema de segurança ou rastreamento do usuário criminoso - Culpa verificada - Indenização devida - Nítida ofensa à honra e imagem das autoras, notadamente pela divulgação de seus nomes e do número de telefone, o que acarretou o recebimento de ligações por parte de pessoas interessadas em obter os serviços divulgados no site - Quantum indenizatório 100 salários mínimos fixados com prudência atendendo ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Juros de mora fixados de acordo com o artigo 406 do Novo Código Civil (a contar da citação e não da data do evento), que devem ser mantidos, em virtude de não haver recurso da parte vencida neste particular, apesar de, a rigor serem impertinentes no caso em questão, já que a indenização foi fixada com base em salários mínimos e a correção provém de seu reajuste anual - Sentença mantida - Recursos improvidos.”(TJSP – ac. 4312474000 – Rel. David Haddad, r. 29.03.2007).

Por fim, não há como sustentar a inaplicabilidade da legislação brasileira em favorecimento da legislação estrangeira porque o ato ilícito combatido pelo autor também atingiu o seu patrimônio constituído dentro do território nacional. A imagem do autor no Brasil restou atingida e os acessos à internet também ocorrem em território nacional. Assim, as ofensas ocorrem dentro do território brasileiro e é de rigor a aplicação do caput do art. 9 da Lei de Introdução ao Código Civil, que determina a aplicação da lei do local do fato para reger as obrigações.

Quanto ao fornecimento do endereço dos participantes das relações jurídicas entre as partes, observo que a ré não tem a obrigação de informá-los, desde que cessada a lesão. Há inequívoco interesse do autor em descobrir os autores da ofensa; da ré, entretanto, há a obrigação de fazer cessar a ofensa e por ela se responsabilizar; não há, contudo, obrigação legal ou contratual de delatar outros participantes do ato jurídico ilícito. Aliás, os dados dos participantes da rede denominada ORKUT são recebidos pela ré por via de correspondência eletrônica. Portanto, informar a terceiros o conteúdo de referida informação fere mortalmente o art. 5º, XII, da Constituição Federal, que estabelece o sigilo das comunicações de dados, salvo nas hipóteses legais de investigação criminal ou instrução processual penal, o que não é a hipótese da presente ação civil.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que EDIR MACEDO BEZERRA moveu em face de GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA, CONDENANDO o réu a retirar da rede de computadores as páginas do site de relacionamentos orkut que veicular ofensa ao autor, sob pena do pagamento de multa diária de R$1.000,00 por página, RESOLVENDO A LIDE com fulcro no art. 269, I, do CPC. Ante a sucumbência amplamente majoritária da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em R$2.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. C. São Paulo, 13 de dezembro de 2007. LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTANT JUIZ DE DIREITO