O processo criminal iniciado em 09/02/2007 que julgava os criminosos do caso “João Hélio” finalmente chegou ao fim nesta ultima quarta-feira.

Os quatro acusados, Diego Nascimento da Silva, Carlos Eduardo Toledo, Carlos Roberto da Silva e Tiago Abreu Mattos, foram condenados pela Juíza da 1ª Vara Criminal de Madureira respectivamente a 44 anos e 3 meses, 45 anos, 39 anos de prisão.

A decisão se baseou no artigo 157, parágrafo 3º (latrocínio – roubo seguido de morte), no artigo 224 que determina aumento de pena no caso de vítima menor de 14 anos e ainda no artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos.

Em fevereiro de 2007, os quatro réus acompanhados de um menor, roubaram um carro em que estavam João Hélio, a irmã e a mãe do garoto. A mãe e a filha saíram do carro à mando dos bandidos e foram tirar João Hélio, que estava no banco traseiro. O menino foi puxado para fora do carro, mas ficou preso ao cinto de segurança. Em seguida, os réus aceleraram e o menino foi arrastado por cerca de sete quilômetros.

Carlos Eduardo dirigia o veículo e Diego estava no carona, enquanto o menor estava no banco de trás.

Segundo a juíza Marcela Caram, três dos acusados que estavam no carro roubado foram avisados por diversas pessoas nas ruas de que o menor se encontrava preso pelo cinto do lado de fora do carro, com sua mãe e irmã gritando e acenando atrás do veículo para indicar que ele estava sendo arrastado. Entretanto, o motorista fez manobras durante todo o trajeto, demonstrando a intenção de se livrar do corpo da criança sem parar o carro.

“O dolo, por ter abordado o veículo das vítimas com armas de fogo; a motivação de subtração de bens alheios para a satisfação de futilidades; as circunstâncias do delito, que envolveram o arrastamento cruel por quase sete quilômetros pelas vias públicas, na frente de sua mãe e irmã, causando-lhe a morte e as conseqüências do crime, que redundaram no precoce perecimento da vida do menino João Hélio, com o estraçalhamento de seu pequeno corpo, fatores que fogem à normalidade, foram causas mais do que suficientes para a condenação do acusados”, afirmou a juíza.

Os meliantes foram absolvidos do crime de formação de quadrilha. Veja aqui a íntegra da sentença.

A SENTENÇA: UMA ANÁLISE PRÁTICA

Muitos devem estar se perguntando: mas porque eles não foram a Juri? A resposta é simples: o crime cometido foi Latricínio que é classificado como crime contra patrimônio. Os crimes de competência do Tribunal do Juri são os dolosos contra a vida. Qual a diferença doutora? A diferença é a pretensão do agente. No latrocínio, o que o agente quer fazer é roubar e a morte ocorre no meio do caminho. É um roubo com resultado morte.

A sentença foi correta e muito realista. As penas não podem ser consideradas baixas. Passar cerca de 45 anos trancafiado em uma cadeia seria algo apropriado. Melhor que isso apenas a prisão perpétua ou a pena de morte.

O que me preocupa nesses casos bem como em outros casos abomináveis é o tempo em que efetivamente o preso ficará na cadeia.

Primeiro problema? O indivíduo somente poderá cumprir 30 anos de prisão. Tal disposição está no código Penal em seu artigo 75 e é elevado à garantia constitucional. Muitos perguntam, mas para que condenar o indivíduo à 45 anos se ele somente ficará preso por 30? Tem lá seus efeitos práticos, e um deles teoricamente seria o prazo para progressão de regime. A Súmula 715 do STF diz o seguinte: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução." Assim, teoricamente um indivíduo condenado a 45 somente teria direito a progressão para o semi aberto depois de ficar 18 anos preso.

Digo teoricamente pois os tribunais vêem entendendo que isto também é inconstitucional, uma vez que nossa constituição veda a prisão perpétua e estabelece a individualização da pena. Uma vez que a súmula é anterior a 1988, entende-se que não é mais aplicável. Assim, o tempo de pena superior a 30 anos somente tem efeitos práticos para contagem de prescrição e outros benefícios relativos a reabilitação do preso e efeitos de reincidência.

Então qual o problema na sentença doutora? Na sentença nada. Na aplicação da Legislação TUDO! Na nossa Constituição Federal? TUDO.

Os meliantes do caso João Hélio terão direito a progressão de regime após cumprirem 2/5 da pena, por força da Lei 11.464/07 que permitiu a progressão de regime anteriormente proibida pela Lei dos Crimes Hediondos. A lei editada em 2007 foi sem dúvida alguma uma derrota para sociedade! Assim, todos os meliantes não importando a pena a que foram condenados, terão direito a progressão para o semi-aberto em 15 anos.

Outro ponto crucial é que no Brasil o regime semi – aberto não foi implementado corretamente. São raras as CPA - Colônias Penais Agrícolas, onde teoricamente o preso deveria ficar internado cumprindo o regime semi aberto. O que ocorre então: a progressão é um direito do preso. O juiz é obrigado a dar, verificando as condições. E se não tem CPA ou se a disponível está lotada? O indivíduo passa praticamente para o regime aberto, trabalhando durante o dia e se recolhendo durante a noite a casa de Albergado ou à prisão.

Isso significa caro leitor, que os meliantes agora condenados a mais de 30 anos de cadeia, provavelmente estarão nas ruas depois de cumpridos 15 anos apenas.

Não ficou satisfeito com a sentença? Não malhem a magistrada. Ela aplicou a legislação de forma irrepreensível. A dosagem da pena foi correta, e cá entre nós seria adequada caso fosse aplicada em sua totalidade.

O grande problema é que nossa legislação se tornou benevolente. É interessante realizar a comparação entre o Brasil e alguns países desenvolvidos em relação à pena máxima aplicada ao crime de homicídio.


· Reino Unido temos prisão perpétua (sem dados quanto à progressão de pena);

· Canadá: , prisão perpétua (progressão de pena para regimes mais brandos somente após 25 anos de cadeia);

· Estados Unidos, prisão perpétua ou pena de morte, dependendo do estado (no caso de prisão perpétua, usualmente não há progressão da pena);

· Alemanha, prisão perpétua (possibilidade de progressão de pena após 15 anos de reclusão – em alguns casos o juiz pode determinar que não haja progressão);

· Suíça, prisão perpétua (sem dados quanto à progressão de pena); na Holanda, prisão perpétua (sem dados quanto à progressão de pena);

· Finlândia, prisão perpétua (revisão judicial de todos os casos após 12 anos de
reclusão, com possibilidade de progressão de pena ou perdão presidencial a
partir desse momento);

· Israel, prisão perpétua (a pena pode ser comutada após 30 anos de prisão).

Não estamos falando de Haiti meus caros amigos. Estamos falando de desenvolvidos e com longa tradição de respeito aos direitos humanos. Seus índices de criminalidade são substancialmente menores que os nossos. Em todos eles, a pena máxima é superior à prevista no Brasil. Em todos eles, a progressão de regime, quando há, requer um tempo bem mais dilatado que no Brasil. Veja que em todos eles o Juiz PODE OU NÃO deferir a progressão de regime. A progressão não é um direito de todo o preso, mas sim um direito a ser aplicado no caso concreto.

PALMAS a juíza que fez o seu trabalho aplicando a lei de maneira indefectível.

VAIAS ao STF que considerou inconstitucional a proibição da progressão de regimes da Lei dos Crimes Hediondos, o que resultou pela sua permissão legal através da lei Lei 11.464/07.

VAIAS aos nossos Legisladores que entulham a nossa CF com disposições que não deveriam estar no corpo da Carta Magna. Elevar a constitucionais questões como maioridade penal e progressão de regime apenas engessa o sistema penal brasileiro que somente pode ser modificado através de procedimento específico.

Apenas espero sinceramente, como brasileira, cidadã e mãe de dois filhos, que justiça seja feita e que esses meliantes sejam SUICIDADOS de forma exemplar em uma penitenciária qualquer. Direitos humanos devem ser aplicados a seres humanos. Esses meliantes não agiram como tal e portanto não poderiam se acobertar no manto constitucional dos direitos humanos.