O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou hoje, no Diário Oficial da União, instrução normativa que reduz o comprometimento de renda dos segurados no crédito consignado tradicional (desconto em folha) de 30% para 20% da renda mensal. Dez por cento da renda poderá ser comprometida para pagamento dos contratos de empréstimo, financiamento e leasing através da modalidade cartão de crédito.
Possibilita ainda o comprometimento de até 3 vezes o valor do benefício para compras do cartão de crédito, para o qual não poderá ser cobrada anuidade ou taxa de manutenção mas somente uma taxa de emissão não superior a R$ 15,00.
Essa Instrução complementa outra norma publicada no dia 21 de dezembro do ano passado, em que o INSS permitiu a extensão de 36 parcelas para até 60 o limite máximo de crédito consignado.
As medidas, de acordo com o INSS, pretendem estimular os bancos a oferecerem cartão de crédito aos aposentados e pensionistas interessados, pedido antigo das entidades representativas dos segurados.
A taxa de juros máxima que poderá ser cobrada pelos bancos no cartão de crédito é de 3,7% ao mês, mais alta que o teto de juros da modalidade tradicional (debitado na conta), que é de 2,64% ao mês.
Com a publicação da instrução normativa, as novas regras serão aplicadas às novas concessões, que estavam suspensas desde 02/01/2008 (quarta-feira).



Confira a íntegra da instrução normativa:



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1,
DE 7 DE JANEIRO DE 2008
Altera a redação da Instrução Normativa n°
121 INSS/DC, de 1° de julho de 2005, que
estabelece procedimentos quanto à consignação/
retenção de descontos para pagamentos
de empréstimos, financiamentos ou arrendamento
mercantil, pelo beneficiário, na
renda dos benefícios.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/7/1991;
Lei n° 8.213, de 24/7/1991;
Lei nº 10.820, de 17/12/2003;
Lei n° 10.953, de 27/9/2004;
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999;
Decreto n° 4.840, de 17/9/2003;
Decreto nº 4.862, de 21/10/2003;
Decreto n° 5.180, de 13/8/2004;
Decreto nº 5.870, de 8/8/2006;
Instrução Normativa nº 121/INSS/DC, de 1°/7/2005;
Resolução CNPS n° 1.293, de 26/4/2006.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando a necessidade de estabelecer novas diretrizes e
assegurar maior transparência aos critérios adotados pelas instituições
financeiras nos empréstimos consignados e retenções em benefícios
previdenciários, estabelecidos pela Instrução Normativa nº 121
INSS/DC, de 1º de julho de 2005;


Considerando as recomendações contidas na Resolução n°
1.293 do Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, relativas às
limitações para constituição de reserva de margem consignável, emissão
e manutenção dos cartões de crédito, aplicadas aos empréstimos
previstos na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Instrução Normativa nº 121
INSS/DC, de 1° de julho de 2005, que passa ,a vigorar com a
seguinte redação:


Art. 1º .....................
IV - o somatório dos descontos e/ou retenções consignados
para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de
arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação,
a vinte por cento do valor do benefício, deduzidas as consignações
obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo-CP, o
Pagamento Alternativo de Benefício-PAB, e o Décimo Terceiro salário,
correspondente à última competência emitida, constante no Histórico
de Créditos-HISCRE/Sistema de Benefícios-SISBEN/Internet,
observado o disposto no § 2º.
.......
VI - Poderá ser concedido o limite de até dez por cento do
valor do benefício, para utilização em operações com cartão de crédito,
como Reserva de Margem Consignável-RMC, exclusivamente
para pagamento das transações dos contratos observado quanto à
apuração da margem, o disposto no inciso IV.
§2º Para os fins do contido nos incisos IV e VI, o valor do
benefício a ser considerado para aplicar o limite de 30% é o apurado
após as deduções das seguintes consignações obrigatórias:
......................
§9º..........
IV - Para as operações com cartão de crédito, o limite máximo
de comprometimento será de até três vezes o valor da renda
mensal do benefício, observadas as disposições contidas no inciso VI
e §2º deste artigo.
.......................
§10º..............
VII - o titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá
solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem
qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o
previsto nos incisos II e VI do § 9º deste artigo.
.....................
Art. 15 Os descontos e/ou retenções de que tratam esta
Instrução Normativa, em nenhuma hipótese, poderão ultrapassar os
limites fixados no § 2º do caput do art. 1º.


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso das atribuições do art. 87, parágrafo único,
Ministério da Previdência Social
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