Em 14 de janeiro de 2008 começaram a chegar às prateleiras os primeiros produtos rotulados como transgênicos desde que a lei de rotulagem entrou em vigor em 2004.

O óleo Soya, um dos mais vendidos do mercado brasileiro, é o primeiro a ostentar o símbolo de produto geneticamente modificado (uma letra T no centro de um triângulo amarelo) no país. A embalagem também traz o aviso: "Produto produzido a partir de soja transgênica".

Essa iniciativa somente foi tomada pela empresa depois que o Ministério Público moveu Ação Civil Pública, onde pediu através de tutela antecipada que os produtos fossem rotulados como transgênicos. O Ministério Público foi movido por uma denúncia que o Greenpeace fez em outubro de 2005, comprovando que a soja usada pelas empresas Bunge (fabricante do óleo Soya) e a Cargill (fabricante do óleo Liza) era geneticamente modificada.

Cerca de 20 ativistas foram à Brasília entregar ao governo um dossiê que comprovava a utilização de soja transgênica na fabricação dos óleos Soya e Liza (da Bunge e Cargill, respectivamente). Posteriormente, a denúncia foi encaminhada a diversas representações do Ministério Público e aos ministérios da Justiça, Agricultura, Ciência e Tecnologia, e Meio Ambiente.

As evidências contidas no dossiê comprovavam a utilização da soja transgênica pela Bunge e pela Cargill na fabricação de diversos produtos. O material continha amostras de soja, documentos e um vídeo. "É uma tremenda vitória, mas ainda há muito o que fazer. As margarinas e maioneses da marca Soya, por exemplo, não estão rotuladas ainda", afirma Gabriela Vuolo, coordenadora da campanha de Engenharia Genética do Greenpeace.

A Cargill também foi citada na ação judicial mas ainda não rotulou os produtos, isso porque a decisão que concedeu a tutela antecipada, tipo de antecipação da sentença, foi agravada e o processo está suspenso até a decisão do recurso.

O Greenpeace entrou em contato com a Bunge para saber a extensão da rotulagem nos produtos da empresa e recebeu a seguinte resposta do diretor de Comunicação Corporativa, Adalgiso Telles: "Como nós entendemos que pode eventualmente haver alguma preocupação por parte de alguns consumidores em relação à presença de transgênicos, resolvemos agir pró-ativamente e rotular nosso óleo de cozinha Soya, mesmo sabendo que os óleos vegetais não contêm nem 1% de componente transgênico, porcentagem a partir da qual a lei exige a rotulagem, para melhor atender consumidores que considerem isso relevante."

De acordo com o decreto de rotulagem, todos os produtos fabricados com mais de 1% de organismos geneticamente modificados devem trazer essa informação no rótulo. Isso vale mesmo para produtos como o óleo, a maionese e a margarina, em que não é possível detectar o DNA transgênico.


Veja o vídeo contido no dossie do GreenPeace http://www.youtube.com/watch?v=VA49s_ngB28


Veja aqui o decreto que determina a rotulagem: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4680.htm




Leia a decisão que determinou a rotulagem:


Comarca/Fórum Setor de Comarca Cíveis - Capital
Processo Nº 583.00.2007.218243-0
3ª. Vara Cível
Ação Civil Pública
Distribuído em 29/08/2007 às 05h 43m 27s
Valor da Causa 200000,0000
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido BUNGE ALIMENTOS S.A.
CNPJ 84.046.101/0395-61
Requerido CARGILL AGRÍCOLA S.A.
CNPJ 60.498.706/0001-57
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO


Vistos. Fls. 137/143 – Recebo como aditamento à inicial, anotando-se. A antecipação de tutela deve ser outorgada. Com efeito, é inegável que o consumidor tem direito à correta informação acerca dos produtos colocados no mercado, mormente no que tange às suas composições, (art. 6º, III e 31, CDC). Sob esta vertente, no que tange aos produtos geneticamente modificados, (transgênicos), a Lei 11.105/05 determina em seu art. 40 que os alimentos e ingredientes destinados ao consumo humano que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados deverão conter informação neste sentido em seus rótulos. A regulamentação dos referidos dispositivos legais deu-se por meio do Decreto Federal 4680/03 e Portaria n. 2.658/03 expedida pelo Ministério da Justiça Neste sentido, não resta dúvida que a questão encontra-se suficientemente regulamentada e deve ser observada pelos fornecedores. De outra banda, ao menos em sede de cognição não exauriente, há prova suficiente nos autos de que as requeridas, para a produção dos óleos de soja indicados à inicial, utilizam-se de soja geneticamente modificada, pouco importando a quantidade de referido vetor na composição do produto. Se há utilização de produtos transgênicos na composição dos alimentos colocados no mercado, o consumidor deve ser devidamente informado a este respeito. É o quanto basta. Neste sentido, concedo a tutela específica, em sede antecipatória, para que as requeridas, no prazo de 30 dias, promovam a adequação de suas respectivas linhas de produção para fazerem inserir nos rótulos dos óleos produzidos a partir de então as expressões definidas pelo art. 2º, par. 1º, do Decreto Federal 4.680/03, bem como o símbolo na forma a que alude a Portaria M/J n. 2658/03, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas. No mais, citem-se as requeridas. Int.; com ciência ao MP.