Tendo em vista o número de consultas que tenho recebido pelo sistema de formulário, a respeito de cobrança de diploma, coloco aqui à disposição o modelo de Representação ao Ministério Público.
Os fatos foram mantidos como na peça original para que sirvam de modelo. Você deverá mudar o conteúdo, adequando a sua situação.
A argumentação é a mesma, tanto para cobrança de diploma de ensino superior, quanto para certificado de conclusão de ensino médio.
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA DO ESTADO DE___________________________________________________________










_________________________________________________________(SEU NOME E QUALIFICAÇÃO COMPLETA, NOME, CPF, RG, ENDEREÇO, TELEFONE) vem com o devido acatamento REPRESENTAR contra o colégio _________________________________(NOME DO COLÉGIO E ENDEREÇO/TELEFONE), pelos motivos que a seguir expõe:

(FAÇA UM RESUMO DOS FATOS. VOU DEIXAR O ORIGINAL PARA QUE VOCÊ TENHA UM MODELO)

1. FULANO, cursou a 3ª série do ensino médio, pagando mensalidade no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) mensais. Ressalta-se que o carnê correspondente ao curso em questão encontra-se quitado, sendo que a última parcela foi devidamente paga no último dia 07/12/2007.

Não obstante o pagamento acima referido, o colégio requerido enviou ao requerente, através de seu filho, bem como o fez com os demais alunos da 3ª série do ensino médio, uma cobrança intitulada “Kit Concluinte” no valor R$ 140,00, a serem pagos em duas parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), vincendas nos dias 20/12/2007 e 20/01/2008 respectivamente.

Ao procurar o colégio, a funcionária da secretaria do informou que o “kit Concluinte” corresponde as seguintes taxas:
a) Publicação no diário oficial,
b) Diploma,
c) certificado de conclusão de curso,
d) histórico escolar.

(DAQUI PARA BAIXO VOCÊ NÃO PRECISA MODIFICAR POIS A ARGUMENTAÇÃO É A MESMA)

2. Considerando que a Lei 9.394/96, Lei das Diretrizes da Educação não estabelece nem regula esta a cobrança de taxas para conceder certificados, pressupõe-se que tais despesas já estão, ou deveriam estar previstas nas mensalidades pagas no decorrer do ano.

Aliás, a Lei nº 9.870 de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares sequer menciona ou autoriza tal cobrança. Ora, quando o aluno matricula-se em um curso de ensino médio, o objetivo é ao seu término ter um comprovante de sua conclusão o que está implícito na prestação de serviço.
Relativamente a cobrança para emissão de certificados, existia a Resolução nº 01 e 03 do Conselho Federal de Educação, que foi extinto e deu lugar ao atual Conselho Nacional de Educação. In verbis:

"Resolução nº 01/1983-CFE.
art. 2º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:
...........................................................
1º A anuidade escolar, desdobrada em duas semestralidades, constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, como a matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, 1ª via de documentos para fins de transferência, certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos, e de programas." (grifei)

"Resolução nº 03/1989-CFE.
art. 4º Constituem encargos educacionais de responsabilidade do corpo discente:
............................................................
1º A mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas" (sublinhei)

O Conselho Nacional de Educação até agora não modificou ou revogou tais resoluções, motivo pelo qual entende-se que ainda estão em vigor. Esse é o entendimento da jurisprudência majoritária, segundo os julgados recentes:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA DE TAXA. ILEGALIDADE. ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 001/83 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO E ART. 6º DA LEI Nº 9.870/99. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Mera informação acerca da prática futura do ato impugnado não serve como marco inicial do prazo de decadência para a impetração.
2. Não tendo transcorrido 120 dias entre o recebimento da correspondência que materializou o ato impugnado e a impetração do mandado de segurança, não há que se falar em decadência.
3. Nos termos do art. 2º da Resolução/CFE nº 001/83 e do art. 6º da Lei nº 9.870/99, é ilegítimo o ato que nega a expedição de diploma por falta de pagamento do valor respectivo.
4. O fato de o estudante ter solicitado administrativamente a confecção de diploma em papel ‘pele de cobra’ não afasta seu direito à obtenção do documento no modelo oficial independentemente do pagamento de qualquer valor.
5. Apelação da impetrante provida." (AMS 2002.36.00.005471/MT, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria Almeida, DJ 29.08.2005, p. 124).

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PAGAMENTO DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR PARTE DA UNIVERSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A cobrança de taxa para a expedição de diploma é vedada, a teor da Resolução n. 01/1983 do Conselho Federal de Educação, reformulada pela Resolução n. 03/1989, uma vez que o referido serviço não é eventual ou extraordinário, estando seu custo já englobado no valor pago pelo aluno, na anuidade escolar. Precedentes.
2. Remessa oficial desprovida. " (REOMS 2002.36.00.002945-3/MT, Relator Desembargador Federal Daneil Paes Ribeiro, DJ 22.08.2005, p. 59).

"ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - RETENÇÃO DE DIPLOMA, MEDIANTE EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO - ILEGALIDADE.
I - Ilegítima a retenção de diploma de conclusão de curso superior, mediante exigência de pagamento de taxa não prevista na norma regulamentadora da matéria.
II - A Resolução nº 03/89, do Conselho Federal de Educação, dispõe, no §1º do art. 4º, que o valor das mensalidades escolares constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados, dentre os quais, os certificados de conclusão de cursos. Considerando que tanto o certificado como o diploma atestam a conclusão do curso, não há se falar na cobrança de taxa para a expedição deste e isenção na daquele.
III - Remessa oficial improvida." (REO 2001.36.00.007862-6/MT, Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães, DJ 31.03.2004, p. 25).

ENSINO SUPERIOR - CONCLUSÃO DE CURSO - RENTENÇÃO DE DIPLOMA, ANTE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXA PARA A EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO - NÃO CABIMENTO DA EXIGÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Nos termos da Resolução nº 001, de 1983, do Conselho Federal de Educação, que regulamenta a cobrança de encargos educacionais, dispõe que o valor da anuidade escolar paga pelo aluno já inclui, entre outros documentos, o diploma em modelo oficial de conclusão de curso.
2 - Remessa oficial a que se nega provimento. " (REO 2001.36.008124-8/MT, Relator Desembargador Federal Amílcar Machado, DJ 02.12.2002).

Se a cobrança realizada por estabelecimentos de ensino superior para emissão de diploma é considerada abusiva, o que é o entendimento da maioria dos Tribunais do país, o que não se diria da cobrança para emissão de certificado de conclusão do ensino médio, que segundo o artigo 36, parágrafo 3º da Lei 9394/96, habilita o aluno ao prosseguimento dos estudos. In verbis:

Art. 36. ...
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.

Assim, a emissão de diploma é decorrência natural do término do curso, portanto integrada aos valores cobrados pela prestação do serviço de ensino, custeados pelas mensalidades. É direito do estudante, indissociável da conclusão do curso eis que é documento essencial de prova da formação acadêmica.
Tal entendimento, a despeito dos inúmeros julgados a respeito, foi confirmado pelo Ilmo. Procurador Geral da República, em parecer enviado ao STF na ADIN proposta pelo Confenem (Confederação nacional dos Estabelecimentos de Ensino), onde considera inconstitucional a cobrança pela emissão de certificados.

Vale ainda ressaltar que a Lei 9.870/99, proíbe a retenção de documentos ou aplicação de penalidades ainda que por motivo de inadimplemento, o que não é o caso. In verbis:

Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

3. Assim, tendo em vista os motivos acima expostos, requer sejam tomadas as medidas cabíveis no sentido de reprimir a prática abusiva do colégio requerido em relação aos alunos formandos.

Tendo em vista que o aluno está sendo impedido de fazer matrícula junto a faculdade que exige a apresentação do diploma, solicito urgência na apreciação do presente pedido, eis que a possível retenção dos documentos causará danos irreparáveis ao requerente, e aos demais alunos que concluem o ensino médio no corrente ano.

Termos em que,
Pede Deferimento
cidade/data
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Nome /Assinatura