Prezada Senhora: Venho através deste pedi a vossa senhoria uma explicação sobre um problema que tenho com uma operadora de cartão de credito.Em 2002 tive meu nome negativado pelo o banco S. por não ter pagado minha fatura do cartão. Eles tiraram meu nome do spc e serasa no ano passado, só que agora eles venderão a divida para a empresa XYZ e recebi um comunicado dizendo que se eu não pagar meu debito eles vão negativa novamente meu nome no spc e serasa.O que estou querendo e uma orientação sobre como proceder neste caso, tendo em vista que com 5 anos tem que sai do serasa e spc e não pode mas colocar a mesma divida já prescrita. Por favor, mim ajude! Muito atenciosamente, D. O

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Prezado D,

Vamos lá. Vou fazer algumas explicações jurídicas em primeiro lugar e depois dou minha opinião de advogada a respeito.

Você acertou quando disse que o prazo de cadastro no SPC e SERASA é de 5 anos. O Novo Código Civil trouxe outros prazos para prescrição, mas é claro quanto ao prazo de 5 anos para dívidas líquidas fundadas em documento público ou particular:

Art. 206. Prescreve: ...

§ 5 Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; "
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a cinco anos. "

O parágrafo 5º do mesmo artigo ainda diz que se o direito de cobrança da dívida não poderão ser fornecidas quaisquer informações negativas sobre o consumidor.

"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."

Assim, não cobrada a dívida através de ação de execução após após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.

Isso não quer dizer que a empresa não possa entrar com uma ação monitória ou ação de cobrança. Mas é uma ação diferente da ação de execução, que teoricamente é bem mais rápida. Exemplificando: em uma ação de execução você recebe uma citação para pagar ou indicar bens a penhora. Em uma ação monitória ou ordinária de cobrança você recebe uma citação para se defender. Demora muuuuuuuito mais e você tem n opções de recurso o que não ocorre na execução, onde o único recurso cabível no desenrolar da ação são os embargos, e necessariamente deverá haver a penhora de alguma coisa para que o devedor possa entrar com esse recurso.

Como essa resposta será postada no blog, sem o seu nome é claro, vou esclarecer algumas dúvidas que podem não ser suas mas pode vir à cabeça de alguns dos leitores:



1º Ponto:
O protesto de cheques renova o prazo de prescrição?

Não! O Simples protesto cambial não renova e não interrompe o prazo de prescrição, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). O protesto não muda em nada a situação da dívida. O prazo ainda é de 5 anos e se não for cobrada o nome deverá ser retirado do SPC e do SERASA.


2º Ponto:
Se a empresa "vender" a dívida, a empresa compradora poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos?
Não!
É comum hoje receber ligações ou cartas de outras empresas que alegam terem "comprado" a dívida do banco ou que houve cessão, etc. Mesmo que a compra ou cessão seja legal, a renovação do protesto ou a reinclusão do nome nos cadastros restritivos do SPC e SERASA são ilegais.

O prazo é sempre o mesmo: 5 anos. Vendam ou não vendam a dívida. Não executou em 5 anos o nome deve ser retirado dos registros de proteção ao crédito! Esse prazo conta da data que você deixou de pagar a dívida.

A partir do momento em que houve a prescrição e o nome NÃO FOI RETIRADO, o consumidor deverá entrar na justiça pedindo a exclusão e ainda INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pois a restrição do crédito é ILEGAL!

Mas vamos prestar atenção! Se houver a RENEGOCIAÇÃO da dívida e o devedor assinar documento fazendo ACORDO com o banco haverá a novação da dívida. O que quer dizer? QUE SERÁ UMA NOVA DÍVIDA E QUE O PRAZO DE 5 ANOS COMEÇARÁ A CONTAR NOVAMENTE.



Os documentos de acordo dos bancos normalmente são: confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, etc.

AGORA RESPONDENDO, você tem duas opções:

- Entrar com ação de obrigação de fazer negativa com pedido liminar, para que não insiram seu nome no SPC SERASA, juntando aí a correspondência da empresa que ameaça incluir seu nome;

- Deixa que eles coloquem e entra com uma ação pedindo a retirada do nome do SPC SERASA em pedido de tutela antecipada (o que sai relativamente rápido) cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.



Minha opinião? Eu ficaria com a segunda! Afinal, empresa que não obedece a legislação e o consumidor tem mesmo é que ser condenada a pagar indenização!

Espero ter ajudado,
Atenciosamente,
Dra. Schiavotelo