O Juiz Robson Barbosa de Azevedo , da 4ª Vara Cível de Brasília, condenou liminarmente a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz) a pagar pela medicação de alto custo destinada ao tratamento de câncer de um servidor aposentado.

O autor da obrigação de fazer é portador de câncer na medula e que, por ter sido diagnosticado equivocadamente, sofreu considerável atraso no início do tratamento. O erro provocou a evolução do quadro clínico. Ao ser diagnosticada a doença (síndrome mielodisplásica) foi prescrito o tratamento com a medicação Azacitidina (Vidaza), que não é fabricada no Brasil.

O paciente contribuiu durante trinta anos para o plano de saúde na Fundação Assefaz. A soma das taxas pagas foi estimada em cerca de R$ 700 mil. O plano de saúde negou o fornecimento do remédio importado, — orçado em €$17 mil — argumentando que o contrato não previa esse tipo de cobertura.

Diante da negativa do plano de saúde e de seu estado crítico, o aposentado conseguiu com a ajuda dos familiares e amigos e depois de dispor de patrimônio particular, adquirir o primeiro ciclo do tratamento por R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais) equivalentes a 8.600 euros em 27/11/2007. Sem condições de adquirir o segundo ciclo, resolveu ingressar na Justiça com obrigação de fazer, pedindo liminarmente que a Assefaz pagasse pelo medicamento.

O juiz, observando que o plano de saúde foi devidamente pago, que o autor tem um quadro gravíssimo de saúde e que o medicamento prescrito não existe no mercado brasileiro, considerou abusiva a postura da Fundação Assefaz ao negar o fornecimento do medicamento vital ao segurado.

Diante de dano de difícil reparação, o juiz determinou à Fundação Assefaz que pague todo o custeio e as despesas da remessa da medicação Azacitidina (Vidaza) de acordo com a prescrição do oncologista que trata do paciente. Em caso de descumprimento da decisão judicial foi estabelecida multa diária de cem mil reais. Foi ainda determinada a inversão do ônus da prova, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nota da autora: Palmas ao magistrado que muito acertadamente determinou o pagamento liminar das custas do medicamento. Palmas ao advogado que utilizou-se do meio correto para zelar pelos objetivos de seu cliente (muitos não fazem isso!). Espero sinceramente que tal medida seja "copiada" pelos Tribunais do Brasil. Que essa sentença sirva de precedente para aqueles que se encontram em igual situação.

Confira aqui a íntegra da decisão liminar:

Processo : 2008.01.1.003534-7
Ação : OBRIGACAO DE FAZER
Requerente : NEWTON ALVES DE OLIVEIRA
Requerido : FUNDACAO ASSEFAZ FUNDACAO ASSIST SERVIDORES MINIST FAZENDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECIDO:Consta dos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde da Fundação ASSEFAZ com validade para 31/10/2009 e que sua modalidade é a "plus I ampliado", conforme fl. 21 dos autos.A proposta assistencial está à fl. 23 e apresenta vigência, conforme admissão de fl.25, claramente reconhecida no documento de fl. 27 dos autos, tudo com pagamento comprovado no extrato bancário do autor posto à fl. 29.
O grave quadro de saúde do autor está documentado às fls. 31/5, acrescido de relatório médico posto á fl. 37 que destaca a inexistência da medicação no mercado farmacêutico brasileiro. O oncologista forneceu a doutrina médica estrangeira, ilustrando a hipótese vertente da doença em comento e prescreveu a medicação AZACITIDINA (VIDAZA) 100 mg, 14 amp., tudo com aplicação de 180 mg SC 1x/dia por 07 dias.A exordial veio acompanhada do requerimento formal do autor sobre o pagamento do montante necessário às próximas doses do tratamento (fl. 44), negado pela ré na Carta nº 673/07 à fl. 48, tanto que no crítico estado de saúde o autor comprova à fl. 50 ter pago as despesas da medicação destinada ao 1º ciclo que já se esvaiu nos moldes de fls. 50/67 dos autos.
Consta também a solicitação de importação da medicação para o 2º ciclo de tratamento, tudo revelando a verossimilhança cabal das alegações sobre a possibilidade real e efetiva de vir a óbito, caso não continue sua luta contra a grave doença que lhe acometeu.Neste diapasão, presente a verossimilhança da alegação e comprovada a recusa por força da cláusula 30 do contrato que exclui medicação estrangeira mesmo que seja adquirida no Brasil, na ótica do § 1º transcrito à fl. 48, tenho por abusiva a exclusão genérica que não observar a inexistência de medicamento similar ou congênere de segurado seu que é remetido ao infortúnio de ter que sofrer sem sequer ser medicado,
A cláusula é abusiva ao teor do art. 51, I, IV da Lei nº 8.078/90, pois impossibilita o segurado consumidor de ter para si o fornecimento de medicamento necessário a manutenção de sua vida, além de estabelecer incompatibilidade de boa-fé contratual para com o segurado que pede para ter a chance de viver mediante uso de medicação que não lhe cabe escolher, mas apenas seguir o rumo apontado por oncologista especializado e legalmente habilitado.
Há clara relação de consumo e objetivo social de lealdade e probidade contratual, não podendo o Poder Judiciário permitir que a ré se retire da relação de consumo, quando tem que enfrentar situação que parece-lhe restrita no pacto de forma que não lhe reste risco securitário na preservação da vida de seus segurados.
O art. 3º da Lei 8070/90 estabelece que o fornecedor pode ser nacional ou estrangeiro não podendo a contratada simplesmente aplicar a pacta sunt servanda para excluir direito estabelecido como liquido e certo na relação de consumo. Ao contrário, deve a atividade securitária da ré reconhecer a realidade de seus assegurados como manda a lei, primando pela manutenção da vida que não tem preço para recompor-se, mas remédio para curar, minimizar ou prolongar.
Posto isso, estão presentes o fumus boni iures , periculum in mora, dano de impossível reparação, bem como a verossimilhança cabal das alegações e a hipossuficiência do autor diante de seu grave estado de saúde e de tratamento por medicação de custo elevado a ser coberta pelo seu plano de saúde, em razão do afastamento da cláusula 30 e respectivas restrições de fornecimento de medicamento estrangeiro não existente no Brasil, caso em que decreto-lhe a nulidade absoluta por abusividade expressamente posta na lei.
Determino a ré Fundação ASSEFAZ - Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda que pague todo custeio e despesas da remessa do 1º e 2º ciclo da medicação AZACITIDINA (VIDAZA) nos moldes prescritos pelo oncologista do autor e deposite já o valor pertinente em favor do fornecedor do remédio permitindo ao autor acessar a medicação para o uso estrito no seu tratamento e nos moldes fixados pelo seu médico especializado.
Neste mesmo ato, determino a ré já qualificada que assuma o custeio de todo o tratamento do autor, fornecendo-lhe na medida do necessário a medicação prescrita para os 3º e 4º ciclos de tratamento, importando-a na forma da lei e entregando-lhe para uso nos estritos termos fixados pelo médico do autor. Para o descumprimento das ordens judiciais ora fixadas, estabeleço multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia que a decisão deixar de ser cumprida a serem revertidos em favor do autor, cobráveis provisoriamente, independentemente de caução.Inverto o ônus da prova nos moldes do art.6º, VIII, do CDC, pela presença da verossimilhança das alegações documentadas e da hipossuficiência já reconhecidas.
Procedam-se as expedições necessárias, a serem cumpridas diretamente pelo Sr. Oficial de Justiça em regime de urgência, inclusive no plantão. Forneçam os interessados os meios necessários, além dos que foremn úteis já constantes dos autos.
Cite-se, para contestar querendo no prazo legal.
CUMPRA-SE.
Publique-se imediatamente.
Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 14/01/2008 às 18h41.
Robson Barbosa de AzevedoJuiz de Direito