Venho recebendo vários pedidos de modelo de mandado de segurança contra a MPV 415/2008. Postarei então modelo de petição a ser modificado pelos colegas advogados de conformidade com seu caso.
As argumentações de direito serão sempre as mesmas. Atente para a autoridade coatora que será sempre o superintendente ou diretor da Polícia Rodoviária Federal do seu Estado.
Caso queira consultar o documento em sua formatação original, confira o modelo na guia a sua direita - MODELOS DE PETIÇÕES ou clique AQUI.
Ao leitor não advogado, lembro que se você tem um estabelecimento comercial atingido pela proibição da MPV 415/2008, VOCÊ PRECISA DE UM ADVOGADO para que ingresse com o Mandado de Segurança.
Procure um advogado de sua confiança e por favor não leve este modelo. Seria altamente inconveniente e ofensivo, pois presume-se que seu advogado saiba fazer um mandado de segurança. Ele é um profissional e tem sua maneira de trabalhar.
Em caso de dúvida ou correção, entre em contato pelo formulário.
___________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA FEDERAL DA SUBCEÇÃO DE ___________.









_________________________________(nome da empresa), empresa regularmente constituída e inscrita no CNPJ sob o número __________________, estabelecida à Rua ________________________, nesta cidade de __________________, por intermédio de seu procurador in fine assinado vem, com o devido acatamento e respeito ante a Ilustre presença de Vossa Excelência para impetrar o presente


MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido liminar


em desfavor do SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO ___________________, pessoa jurídica de Direito Público, com sede e foro na Rua __________________, nº _____, Bairro ________, nesta cidade de ______________, com fulcro nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, artigo 5º, 170, inciso IV e seu parágrafo único, todos da Constituição Federal, Lei 1.533/51 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

1. O impetrante possui estabelecimento comercial situado as margens da BR ______ na altura do Km ___________ (descreva o ramo de atuação da empresa).

2. Em sua atividade, o impetrante vende no varejo bebidas alcoólicas bem como ____________________________ (descreva o que é vendido no estabelecimento)

3. Descreva a atuação da empresa, o número de funcionários que emprega e desde quando exerce essa atividade comercial.

4. No início de 2008 foi editada a Medida Provisória 415/2008 e seu regulamento, proibindo a comercialização de bebidas com teor alcoólico superior a 0,5º Gay Lussac.

5. Infelizmente, a empresa do impetrante se enquadra nos casos de incidência da MPV 415/2008 motivo pelo qual se vê impedido de exercer na plenitude a sua atividade comercial, sob risco de ser multado por desobediência a Medida provisória em tela.

6. O impetrante vem sofrendo vários prejuízos de ordem econômica não apenas deixando de vender mercadoria legalmente permitida no país como tendo que devolver o estoque que já mantinha, diante da repentina proibição.

7. A empresa vem passando por dificuldades desde a proibição que diminuiu em muito o ativo, motivo pelo qual mais cedo ou mais tarde terá que fazer corte de pessoal.


DOS FUNDAMENTOS

O Mandado de segurança é remédio constitucional contra ato abusivo de autoridade pública ou agnete no exercício de suas atribuições previsto no artigo 5º, LXIX da Constituição Federal.

A lei 1533/51 regulamenta os procedimentos processuais aplicadas ao mandado de segurança, exigindo a demonstração do direito líquido e certo e da violação desse direito.

Assim, a função precípua do mandado de segurança é a proteção de direito líquido e certo, em caso de violação ou fundado receio de violação por ato de autoridade pública, requisitos presentes in casu como passamos a demonstrar.

I - Do direito líquido e certo

1. Um dos requisitos para concessão do mandado de segurança é a demonstração cabal do direito líquido e certo do impetrante.

Segundo jurisprudência e doutrina, direito líquido e certo é aquele resultante de fato certo e que pode ser comprovado de plano. Identificado o direito líquido e certo e sua violação ou justo receio de violação por autoridade pública, a segurança deverá ser concedida. Neste sentido:

16144670 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSUAL CIVIL – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – PAI – AUTUAÇÃO – DESCONSTITUIÇÃO DE NFLD – ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA – CARÊNCIA DE AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CF, ART. 5º, LXIX – LEI 8212/91 (ART. 28, I) – LEI 9528/97 – DECRETO Nº 89.312/79 (ART. 135) – DECRETOS 356 E 612/92 – CTN, ARTIGO 151, IV CLT, ARTIGO 389, §§ 1º E 2º, E 458 – CPC, (ART. 267, VI) – 1. O direito líquido e certo é condição constitucional da ação do Mandado de Segurança. (STJ – MS – 6522 – DF – 1ª S. – Rel. Min. Milton Luiz Pereira – DJU 29.10.2001 – p. 00178) JLCPS.28 JCTN.151 JCF.5 JCF.5.LXIX JCPC.267 JCPC.267.VI JCLT.389 JCLT.389.1 JCLT.389.2 JCLT.458

16142556 – CONSTITUCIONAL – COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL – PREENCHIMENTO DE VAGAS DE DESEMBARGADOR – LISTA DE ANTIGÜIDADE – ATUALIZAÇÃO – PUBLICAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – MANDADO DE SEGURANÇA – 1. O caráter preventivo da impetração não afasta a necessidade de que sejam efetivamente demonstradas a certeza e a liquidez do direito em tese ameaçado. 2. O direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 3. Ao apreciar a ADIN 189-2/RJ, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Resolução nº 03/89. TJ/RJ. Ilegalidade que não se reconhece. 4. Recurso em Mandado de Segurança conhecido, mas não provido. (STJ – ROMS 12445 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 13.08.2001 – p. 00180)

16064238 – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE – COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR ESTIMATIVA MAIOR QUE A REAL – ACÓRDÃO SUSTENTADO EM PRECEITO CONSTITUCIONAL (ART. 150, § 7º, DA CF/88) E LOCAL (DECRETO ESTADUAL Nº 33.118/91) – IMPOSSIBILIDADE DE SER APRECIADA A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO REPELIDA – ART. 1º, DA LEI Nº 1.533/51 – 1 – Vislumbra-se, da leitura do voto-condutor do aresto impugnado, que há, unicamente, fundamentos de natureza constitucional e de direito local a sustentarem a conclusão assumida pelo Tribunal a quo na linha de que merece ser ressarcida a impetrante do ICMS recolhido a maior, corrigido monetariamente, o que torna inviável a apreciação do especial em relação a este ponto. 2 – A ofensa ao art. 1º, da Lei nº 1.533/51, fundamentada na ausência de direito líquido e certo, deve ser repelida, pois da inicial claramente se infere que o objeto do mandamus não é discutir o valor exato dos créditos, que poderão ser a qualquer tempo impugnados pelo Fisco, mas, tão-somente, o reconhecimento do direito à compensação e à sua atualização monetária. 3 – Recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo conhecido parcialmente e, nesta parte, improvido.
PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – PRAZO DECADENCIAL – ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51 – INAPLICABILIDADE – 1 – É inaplicável o prazo decadencial de 120 dias ao mandado de segurança preventivo que visa à proclamação do direito ao creditamento de valores de ICMS recolhidos a maior por ocasião da venda de veículos por preço inferior ao que serviu de base de cálculo à retenção, na chamada "substituição tributária para frente", e busca a prevenção contra eventual autuação por parte da autoridade fiscal em decorrência de tal procedimento. 2 – Recurso especial da empresa provido. (STJ – RESP 268293 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 04.12.2000 – p. 00056) JLMS.1 JLMS.18 JCF.150 JCF.150.7


2. A ordem econômica brasileira é fundada na livre iniciativa e tem como um de seus princípios a livre concorrência, conforme disposto no artigo 170, inciso IV da Constituição Federal.
Em seu parágrafo único, o artigo supra citado ainda estabelece:

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

A venda de bebidas alcoólicas não é proibida no país. Existe regulamentação acerca da idade de quem compra e quanto a sua propaganda, mas nenhuma lei proíbe a sua comercialização. É produto lícito e livremente comercializado por estabelecimentos similares ao impetrante.

O impetrante trata-se de pessoa jurídica legalmente constituída e possui todas as autorizações para exercer a atividade comercial em sua plenitude, o que fazia até a edição da Medida Provisória 415/2008 e seu regulamento.

3. Os documentos anexos ao presente pedido são prova indiscutível de seu direito líquido e certo de comercializar todo e qualquer produto de venda não proibida no território nacional e que esteja incluído em seu objeto social.

Impedir o impetrante de comercializar produto lícito com base apenas em sua localização física fere de morte os princípios constitucionais da livre concorrência, livre iniciativa e livre exercício de atividade econômica.

Não se trata de exigência de nova documentação ou qualquer outra providência possível. A proibição baseia-se tão somente em sua localização que não pode ser modificada. O impetrante levou anos para construir sua reputação e clientela e agora se vê impedido de continuar exercendo sua atividade devido à edição da medida provisória em tela.

Os demais estabelecimentos que não se encontram às margens de Rodovia Federal, que recolhem os mesmos impostos e tem as mesmas autorizações de funcionamento do impetrante continuam a exercer sua atividade econômica normalmente, o que fere o princípio da livre concorrência.

II – Da violação do direito ou do justo receio de sofrê-la

1. Preceitua a Medida Provisória 415/2008, in verbis:

Art. 1o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1o A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.

Segundo definições contidas no Decreto 6366/08 que regulamenta a supra citada Medida Provisória, o impetrante encontra-se dentro da faixa de domínio de rodovia federal, estando assim incluso na proibição de comercialização dos produtos especificados nos artigos 1º, caput e 4º.

A Medida Provisória ainda prevê fiscalização a ser feita pela Polícia Rodoviária federal que aplicará as multas previstas em seus artigos 1º e 2º, prevendo ainda a possibilidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia no caso de reincidência.

2. O impetrante comercializa os produtos definidos nos artigos 1º e 4º da Medida Provisória 415/2008, estando prontamente sujeito à fiscalização da Polícia Rodoviária e a aplicação de multa. Assim, comprovado o justo receio de violação de seu direito líquido e certo.
Neste sentido:

33039527 – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – ATO COATOR – EXISTÊNCIA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – JUSTO RECEIO DE VIOLAÇÃO – RETORNO DOS AUTOS – 1. O mandado de segurança pressupõe, necessariamente, a existência, no momento de sua impetração, de ato concreto ou preparatório, hábil a demonstrar, com objetividade, o justo receio de que o direito líquido e certo do impetrante seja molestado. Não basta, assim, a mera suposição da possibilidade de existência de risco, para o cabimento do mandado de segurança. (TRF 1ª R. – AMS 38000026653 – MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes – DJU 17.12.2002 – p. 94)

133038408 – PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – EXISTÊNCIA DO JUSTO RECEIO DE SOFRER VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – 1. Havendo fundado receio do impetrante de ser autuado a partir da data limite para pagamento dos salários de agosto de 1990, pois caso o abono instituído pela MP nº 211/90 não fosse pago, a DRT procederia à autuação com base no art. 4º da Lei nº 7.855/89, caracterizado está o temor fundado do Impetrante. 2. Quando das informações o impetrado revela resistir à pretensão deduzida, tal fato constitui evidência de que tal ato seria praticado em relação ao Impetrante. 3. Remessa improvida. (TRF 1ª R. – REO 01131095 – GO – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Wilson Alves de Souza – DJU 28.11.2002 – p. 178)

Comprovados o direito líquido e certo e o receio de violação de seu direito constitucional, sendo o presente writ a via correta para a garantia de seu direito, imperativa é a concessão da segurança pleiteada.


III – Da natureza preventiva e não aplicação do prazo decadencial.

1. O artigo 1º da Lei 1533/51 e os dispositivos da Constituição Federal determinam o mandado de segurança como remédio apropriado para evitar violação de direito ou justo receio de violação.

Como já demonstrado desde a edição da MPV 415/2008 pelo Executivo, o impetrante está correndo o risco de mediante fiscalização da Polícia Federal, ser multado ou mesmo ter o seu funcionamento suspenso, caso continue a exercer sua atividade econômica.

2. Uma vez se tratando de mandado de segurança preventivo, não há de se falar no prazo decadencial de 120 dias, previsto na legislação pertinente. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR – I. ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO – INOCORRÊNCIA, POSTO TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – II. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE GRADUAÇÃO DE LICENCIATURA PLENA – REQUISITO PREVISTO NO EDITAL DE CONCURSO PARA PROFESSORES DO MAGISTÉRIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – AMPARO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 19/98 – VIOLAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, LEI FEDERAL Nº 9.394/97 – ILEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO – I. Tratando-se de mandado de segurança impetrado a título preventivo, não há que se falar de decadência do direito de impetração, posto que o ato ainda não fora praticado. II. Se eventual lei municipal estabelecer requisitos para acesso a cargo de professor da rede municipal de ensino – como por exemplo, comprovante de graduação de licenciatura plena para ministrar educação infantil -, sem previsão na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB -, tal exigência pode ser objeto de correção através de writ of mandamus. (TJMS – AG 2002.000739-1 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Ildeu de Souza Campos – J. 30.04.2002)

Comprovado o direito líquido e certo, o fundado receio de violação e sendo a via do mandado de segurança a correta para ver o seu direito amparado, não existe outra providência que não seja conceder a segurança.

III – Da Concessão liminar

O artigo 7º da Lei 1533/51 estabelece os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos para concessão de qualquer medida de natureza cautelar.

O fumus boni iuris é de fácil constatação no caso em tela. O direito líquido e certo do impetrante está expresso límpido e cristalino na Constituição Federal.

Ainda, caso não seja deferido o pedido de imediato, o impetrante poderá ser multado a qualquer momento e caso continue a exercer sua atividade comercial em sua plenitude comercializando assim bebidas alcoólicas, como sempre o fez.

O requerente sofreu prejuízo ao se ver obrigado a se desfazer de estoques de bebidas e ainda vem sofrendo tendo em vista a limitação de sua atividade comercial.

Vale ressaltar que vários clientes NÃO MOTORISTAS, que o procuravam para a compra de produtos não mais o fazem, motivo pelo qual teve o seu lucro sensivelmente reduzido colocando em risco até mesmo a existência do estabelecimento.

IV – Considerações acerca da eficácia e constitucionalidade da medida

A Administração Pública deve sim fiscalizar e combater a violência no trânsito e a mortalidade nas estradas, de forma eficaz e com medidas adequadas. É farta a legislação brasileira acerca do assunto.

A Constituição da República no artigo 220 estabelece restrições a propaganda de bebidas alcoólicas. No mesmo sentido, a Lei 9.294/96 e diz que "somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as 21 (vinte e uma) e as 6 (seis) horas". E que nos rótulos das embalagens conterão a advertência: Evite o Consumo Excessivo de Álcool.

O Código Penal (art. 28, II) esclarece que a embriaguez não exclui a responsabilidade de quem bebe e comete algum crime.

A Lei das Contravenções Penais informa que a pessoa sob o efeito do álcool, ao causar escândalo ou perigo público pode ser preso (art. 62). A seguir proíbe que se sirva bebida alcoólica a menor de 18 anos, a bêbado, a doente mental e a pessoa com restrições judiciais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente não só proíbe a venda de bebida alcoólica à criança ou adolescente em seu artigo 8l, inciso II, como para quem desobedece estipula em seu artigo 243 pena de reclusão, de dois a quatro anos e multa.

O Código de Trânsito Brasileiro qualifica como crime a embriaguez ao volante, determinando a pena de detenção de 6 meses a 3 anos, multa e suspensão ou proibição de sua habilitação. Estabelece ainda sanções administrativas além das penais.
Assim, legislação tendente a diminuir a mortalidade por álcool nas estradas já existe. O que falta é a fiscalização apropriada.

A solução supostamente encontrada pelo Governo Federal através da Medida Provisória nº 415 é inconstitucional por violar o princípio da livre iniciativa e por inviabilizar a atividade das empresas. Além disso, é um atestado da incapacidade do Poder Público em fiscalizar e fazer valer a legislação que já existe.

A condução de veículo por indivíduo embriagado é considerada crime pela legislação e é função precípua do Poder Público combater e fiscalizar a prática desta conduta.
Não é justo transferir ao impetrante o dever de fiscalizar o comportamento dos motoristas que trafegam pelas rodovias federais, sendo esta atribuição da Polícia Rodoviária que tem sua competência definida na Constituição Federal.

O comércio de bebida alcoólica é uma atividade lícita, sendo que todas as pessoas têm o direito de adquirir a mercadoria. Mesmo os motoristas que estão ao volante de seus veículos, têm o direito de comprar bebida alcoólica desde que não a consuma enquanto estiver dirigindo.

A forma como os clientes irão fazer uso do produto não é questão afeta ao comerciante, que vive do exercício de sua atividade empresarial. É problema exclusivo da fiscalização e do combate à prática de conduta ilícita, que cabe unicamente ao Poder Público.

Ademais, cumpre-nos evidenciar a ineficácia da MP 415 para os fins a que se presta, eis que a proibição de venda de bebida alcoólica nos estabelecimentos situados às margens da rodovia não evitará que o motorista mal intencionado compre a bebida em outro estabelecimento ou mesmo beba no perímetro urbano antes de “pegar o volante”.

Data venia, o fator “distância” entre a rodovia e o local da venda não impedirá o motorista de adquirir a bebida alcoólica e muito menos de a consumir.

DO PEDIDO

Ex positis, tendo em vista o justo receio da fiscalização e do procedimento coercivo e abusivo que a qualquer momento pode ser verificado, e para assegurar o seu direito líquido e certo, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA e requer:

1. Se digne o Eminente Julgador, em conceder in limine a segurança requerida, reconhecendo o direito Impetrante em continuar a vender bebidas alcoólicas à margem da Rodovia Federal, determinando ainda que a Impetrada se abstenha de cumprir a MP nº 415 e o Decreto nº 6.366/08, de forma a suspender a eficácia de eventuais multas decorrentes de fiscalização, abstendo-se, ainda, de fechar o estabelecimento da Impetrante, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.

2. Concedida a liminar, determine o MM. Juiz, a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias

3. Requer, afinal, a concessão da segurança, e, como corolário, declara a inexigibilidade das multas irregularmente impostas ao impetrante,

Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ ....

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.

Local e data.