A partir da sexta-feira ficou proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. A Polícia Rodoviária Federal emitiu um comunicado para os estabelecimentos que ficam à beira das estradas, avisando da proibição. Shoppings e supermercados não poderão vender bebida alcoólica. O descumprimento da MP implica multa de R$ 1.500, e a reincidência dobra o valor.

Desde então começou a festa das liminares. A venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais de Minas e Rio Grande do Norte foram liberadas por liminares de juízes da primeira instância.

No último sábado, dia 02/02, Ivanir César Ireno Júnior, juíz substituto da 8ª Vara da Justiça Federal de Belo Horizonte, suspendeu o efeito da proibição em Minas deferindo um pedido feito pelo Sindicato dos Bares, Hotéis e Similares de Belo Horizonte Região Metropolitana, por um sindicato de Itamonte, no Sul de Minas, e por um estabelecimento na cidade de Nova Lima. A autorização vale apenas para estabelecimentos filiados às entidades.

No Rio Grande do Norte a liberação foi feita a pedido dos postos de combustíveis associados ao Sindicado do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do RN, liminar concedida pelo juiz Eduardo José da Fonseca Costa, substituto da 5ªVara Federal em Natal.

Vários são os entendimentos dos juízes de primeira instância: que a proibição não deu tempo suficiente para que os estabelecimentos comerciais pudessem se adequar a norma sem prejuízo de eventuais estoques, que a proibição fere a concorrência de mercado ao proibir a comercialização apenas pelas entidades localizadas próximas as rodovias ou que a Polícia Rodoviária Federal não estaria habilitada para este tipo de fiscalização.

Enquanto novas liminares começam a pipocar pelas Varas de primeira instância do país, os tribunais começam a se manifestar. Na sexta, o TRF da 1ª Região derrubou a liminar que liberava a venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais do DF. A liminar havia sido concedida a pedido de estabelecimentos comerciais localizados em Brasília e um restaurante localizado na Rodovia Rio-Santos.

A AGU conseguiu que outra liminar que liberava a venda em Caxias do Sul (RS) fosse derrubada.
O Supremo Tribunal Federal já recebeu três Mandados de Segurança pedindo pela queda proibição, que se aceitos apenas beneficiarão seus autores.

A ministra Ellen Gracie, presidente da corte do STF, pediu à Presidência da República explicações sobre a medida provisória que regulamentou o veto. O presidente Lula tem até dez dias para responder os questionamentos.


Leia a MP 415/08 na íntegra:




MEDIDA PROVISÓRIA N. 415/2008



Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à
Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Em tramitação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.


§ 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.


Art. 2º O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).


Art. 3º Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.


Art. 4º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.


Art. 5º O art. 10 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR)


Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.


Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Alfredo Nascimento

Fernando Haddad

José Gomes Temporão

Marcio Fortes de Almeida

Jorge Armando Felix