Pergunta: Fui assinante da Ed. XYZ em 2002, mas cancelei a assinatura e nunca mais tivemos contato qualquer. Em janeiro do ano passado debitaram em meu cartão de crédito 6 parcelas de R$49,90. A partir daí venho tentando resolver a situação e eles não me respondem. Em dezembro passado mais 7 parcelas de R$27,00 foram debitadas. Já tenho pago todas as parcelas. Tenho direito à indenização? Via 0800 da empresa não consigo nada. Apenas dizem que não sou mais assinante e que devo mandar as faturas por fax. Mas enviei várias vezes e eles não retornam.Grato


Prezado Leitor

Isso vem ocorrendo com mais frequência do que você imagina. Está se tornando prática entre as editoras renovação automática das assinaturas sem anuência do cliente. Ao receberem pedido de cancelamento simplesmente ignoram e prosseguem na cobrança. Como entrar em contato com a operadora de cartão de crédito não adianta pois não irão cancelar as cobranças sem pedido da Editora, a única saída é recorrer ao Judiciário.

Se o seu caso não foi de renovação mas simplesmente de cobrança indevida, PIOR AINDA! O seu caso é tão medonho que não aconselho sequer fazer notificação extrajudicial da empresa, que é o que normalmente faço.

Ingresse imediatamente com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS cumulada com CANCELAMENTO DE DÍVIDA. Procure o JEC de sua cidade e não perca tempo. Aconselho que ingresse contra as duas: Operadora de Cartão e Editora XYZ.

A Operadora de Cartão pode ser considerada culpada pois cobrou por uma renovação de assinatura sem confirmar contigo. Ainda, se o lapso de tempo foi grande entre o cancelamento da assinatura feito por você e a nova cobrança, não cabe sequer argumentação de renovação de assinatura. Foi pura negligência da operadora em não pedir autorização para esta cobrança!

Você terá direito não apenas a receber o que pagou indevidamente como também indenização pelos aborrecimentos que teve. Ainda, as empresas serão OBRIGADAS a cancelar qualquer cobrança em sua fatura.

Esta conduta é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor e a renovação automática de assinatura é vedada. Além disso o Código Civil veda terminantemente o locupletamento sem causa, traduzindo, lucrar sem qualquer contraprestação. De qualquer forma a empresa deveria ter cancelado qualquer vínculo entre vocês depois de seu pedido, o que de per si já configura a má fé da empresa e o seu enriquecimento ilícito cobrando por algo que você efetivamente não queria.

Não sei em que Estado você está, mas para ilustrar o que acabo de dizer, dê uma olhada no
julgado de uma ação de um caso parecido com o teu que coloquei na íntegra logo abaixo.

Quanto a minha opinião sobre assinaturas de periódicos, revistas etc: não aconselho a modalidade cartão de crédito. Apesar de ser mais prático, via de regra as empresas não cancelam e a cobrança continua sendo feita. No final das contas que perde é o consumidor que tem que pagar por serviços que não estão mais sendo prestados e precisam recorrer a justiça para receber o que pagou indevidamente.

Assim, escolham outra forma de pagamento. Dá mais trabalho na hora, mas irá poupá-lo de aborrecimentos posteriores. Infelizmente no Brasil o consumidor ainda não é respeitado o bastante para que o cartão de crédito seja utilizado em sua plenitude, como nos paises da Europa e EUA.

Abaixo o julgado na íntegra:


ASSINATURA DE REVISTA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DÉBITO DE PARCELAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. ilegitimidade passiva da administradora de cartão de crédito.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito porque não agiu como mero mandatário. No caso, extrapolou o contrato avençado entre consumidor e editora da revista, debitando renovação automática sem consentimento do autor. Constitui prática abusiva de fornecedor efetuar a renovação automática de assinatura de revista, causando transtornos ao consumidor, mormente que cobrou todas as parcelas sem atender ao pedido de cancelamento. Procede o pedido de danos materiais por uso de telefone e Internet para desfazer o lançamento de parcelas em cartão de crédito por se tratar de procedimento corriqueiro do consumidor lesado para tentar solucionar o impasse. Recurso provido em parte.


Recurso INOMINADO

Segunda Turma Recursal Cível - JECNº 71000507079

Comarca de Rio Grande

MARLENE JOSE MACHADO

RECORRENTECREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO

RECORRIDOGRUPO DE COMUNICACAO TRES S.A.RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dra. Mylene Maria Michel (Presidente) e Dr. Leandro Figueira Martins.Porto Alegre, 16 de junho de 2004.DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANTANNA,Relatora.


RELATÓRIO

I – Trata-se de ação de indenização onde a autora narrou que em fevereiro de 2002 assinou contrato de aquisição de assinatura da revista ‘Isto É’, para pagamento em seis parcelas de R$ 846,50, creditadas no cartão de crédito. Entretanto, após o término do contrato foi compelida ao pagamento de valores oriundos de uma renovação automática através de débitos sucessivos em seu cartão de crédito. Como não conseguiu cancelar os débitos foi obrigada a cancelar o cartão de crédito, arcando com o pagamento da sua anuidade. Pediu indenização da anuidade do cartão de crédito, o pagamento de R$ 200,00 por danos materiais por ligações telefônicas e tempo de Internet para contatos com as rés; cancelamento da assinatura e não cobrança de juros do cartão de crédito.
Em defesa (fl. 38), a primeira ré argüiu sua ilegitimidade passiva dizendo que se limitou a creditar o valor acordado com a co-ré, em cuja negociação não se envolveu. No mérito repisou os termos da preliminar e pediu a extinção do feito com a sua exclusão da lide.


Em contestação da segunda demandada (fl. 71), afirmou que o procedimento de renovação automática objetiva vantagens ao consumidor e que, atendendo solicitação da demandante, providenciou o cancelamento do contrato em 30.01.03, tendo providenciado a devolução da importância de R$ 210,00, estornados no cartão de crédito relativo ao pagamento das mensalidades da renovação automática de assinatura da revista. Negou existir registro de ligação telefônica para o seu estabelecimento, afirmando que ressarciu integralmente a autora e pediu a improcedência da ação.


Sentenciado o feito (fl. 80), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à demandada Credicard S/A e julgado procedente o feito sendo condenado o Grupo de Comunicação Três S/A a anular a renovação automática da assinatura da Revista Isto É e Isto é gente, com o conseqüente cancelamento de lançamentos no cartão de crédito da reclamante, sendo indeferidos os demais pedidos de danos materiais.


Tempestivamente a autora, vencida, interpôs recurso (fl. 84) reafirmando que efetuou ligações telefônicas porque o Grupo de Comunicações Três S/A não possui o serviço 0800. Quanto à troca do número do cartão de crédito comprova pelas faturas de julho, agosto e setembro/2002 que o número era 5390 8167 0279 0656 e a partir do mês de novembro/2002 passou para o nº 5390 8167 0279 0730. Refutou a ilegitimidade passiva do cartão de crédito dizendo que a Credicard firmou acordo com o Ministério Público de não enviar cartões de créditos ou outros produtos sem solicitação ou consulta do consumidor, consoante documento de fl. 15.


Sustentou que teve muitos dissabores para resolver a situação de boa vontade, sendo compelida a usar dos meios judiciais. Que não solicitou quantias indenizatórias vultosas, pedindo apenas indenização pelos incômodos, mau atendimento, perda de tempo ao telefone e na Internet, sem resolver a questão. Argumentou que não houve a devolução de R$ 210,00 referida na defesa porque não houve compra. Reitera o pedido de R$ 200,00 por gastos com anuidade do cartão e ligações telefônicas. Requereu a assistência judiciária gratuita.Deferida a assistência judiciária gratuita (fl. 98).


Contra-arrazoou o recurso (fl. 117) o recorrido Credicard S/A pediu a manutenção da sentença reiterando a sua ilegitimidade passiva. Impugnou a ocorrência de ilícito civil de modo a gerar a responsabilidade, bem como impugnou a pretensão de dano moral.


Em contra-razões o recorrido Grupo de Comunicações Três S/A pediu a manutenção do julgado dizendo que a recorrente não comprovou os gastos telefônicos não se podendo acolher a pretensão de danos materiais, pedindo o improvimento do recurso.VOTOSDra. Maria José Schmitt Santanna (RELATORA)II – Objetiva o recurso à procedência integral da ação proposta para obtenção da importância de R$ 200,00 requerida pela recorrente por gastos com ligações telefônicas para a Editora Três, horas de Internet, em razão de renovação automática de revista não solicitada pela recorrente.Preliminar de ilegitimidade passiva


É de ser mantida a administradora de crédito na lide porque recebeu um contrato da co-ré com prazo e parcelas definidas devendo limitar o débito às parcelas contratadas somente. No momento em que extrapolou o contrato praticou atos em nome próprio, o que lhe acarretou responsabilidade civil.Outro dado relevante é que, mesmo alertada pela consumidora continuou a proceder os débitos indevidos em sua fatura. Assim, restou comprovada a sua legitimidade passiva.


MéritoIncontestável no feito que houve a renovação automática de assinatura de revista imposta à autora através do lançamento no cartão de crédito dos valores relativos a essa transação, o que se vê das faturas de fls. 16/18 e 89, sendo que tais valores no total de R$ 210,00 foram creditados a mesma em 02.03.03, como se vê da mesma fatura de fl. 89.


A controvérsia recursal é sobre a procedência ou não dos danos suportados pela recorrente efetuando ligações telefônicas e utilizando a Internet no intuito de cancelar uma assinatura de revista que lhe foi imposta.Embora não haja conta telefônica, é crível que a mesma tenha efetuado tais ligações telefônicas para São Paulo, podendo se afirmar isto em razão da experiência do que normalmente ocorre nestes casos. Aliado a isto, no contrato de fl. 14 só constam telefones utilizando o prefixo 011, sendo que no item 06, desse contrato, diz que as solicitações de cancelamento “serão estudadas mediante contato telefônico através do nº (0**11)3618-4566”. Ora, como afirmou a autora/recorrente, a Editora Três não possui serviço de atendimento ao consumidor do tipo 0800.Pela documentação acostada aos autos a recorrente vem tentando cancelar débitos desde 30.7.02 (fl. 12), enviando três e-mails à Editora Três (fls. 11/13), sem que tenha sido atendida em conduta manifestamente abusiva com o consumidor, o que por si só enseja reparação de dano.


Ao cartão de crédito enviou quatro e-mails (fls. 06/09), sendo que um, por total desespero, solicitando o cancelamento do seu cartão de crédito, o que foi atendido em 28.11.02 (fl. 10), mudando o cartão de nº 5390 8167 0279 0656 para o nº 5390 8167 0279 0730, tendo pago uma anuidade de R$ 28,00, como se vê da fatura de fl. 90.A postulação de R$ 200,00 é por demais irrisória, pois o caso comportava dano extrapatrimonial de valor elevado. A postulação em questão não se limita somente a ligações telefônicas, mas também o tempo da recorrente usando a Internet às suas expensas, dano esse de difícil comprovação, mas factível, de acordo com a prova produzida nos autos. Assim, entendo que deva ser dado provimento, em parte, ao recurso da autora somente para incluir na condenação das rés o valor de R$ 200,00, corrigidos pelo IGPM a contar de 27.02.03, com juros de mora legais contados da citação.


Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso.Sem sucumbência, em face do resultado do julgamento.Dra. Mylene Maria Michel (PRESIDENTE) - De acordo.Dr. Leandro Figueira Martins - De acordo.Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL RIO GRANDE - Comarca de Rio Grande