Foram juntadas no último dia 11/02 as informações prestadas pelo Congresso Nacional e Palácio do Planalto. O STF havia dado em 26/1/2008 o prazo de 10 dias para o presidente Lula se manifestar sobre a Instrução Normativa 802/2007 da Receita Federal que obriga os bancos a repassar informações dos correntistas cuja movimentação semestral supere R$ 5 mil, no caso de pessoas físicas, e R$ 10 mil, no caso de pessoas jurídicas.

O pedido da presidente do STF, Ellen Gracie, foi feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB contra a IN 802/07. O mesmo prazo foi dado ao Congreço nacional.

A ADi está com vista para a AGU desde ontem (dia 12/02) e terá 5 dias para se manifestar acerca do processo. Depois é a vez do Procurador-Geral se manifestar, também em 5 dias.

Na ADI (Ação direta de Inconstitucionalidade), o Conselho Federal da OAB sustenta que a IN é inconstitucional por ofender o
artigo 5°, incisos X, XII e LV da Constituição Federal.

Segundo a ADI, “a prestação de informação acerca das operações financeiras dos contribuintes, sem ordem judicial, ofende o devido processo legal (artigo 5°, LV) e a reserva de jurisdição para a quebra do sigilo de dados. Atinge, também, a intimidade e a vida privada das pessoas, guarnecida pelo inciso X do artigo 5° da Constituição Federal”.
A eficácia da IN já está suspensa para os advogados de Ceará, devido a uma
liminar conseguida pela OAB-CE. Com a ADI no supremo, a suspensão, se determinada, será para todos e não apenas para os advogados que constestaram a IN.

O Ministro Marco Aurélio já deu sinais em entrevista ao Correio Braziliense, de que a IN 802, e por consequência a 811, editada para regulamentar a primeira, não irão passar no Supremo.

Aliás a posição do Ministro não é de se estranhar. O Supremo já deu clara opinião a respeito da quebra de sigilo bancário na oportunidade do julgamento da denúncia do mensalão no ano passado. O assunto foi discutido e chegou-se a conclusão que apenas o Judiciário e as CPIs têm poder para quebrar o sigilo bancário e fiscal.

Naquela oportunidade, o que estava em julgamento era a legalidade ou não de dados constantes nos autos obtidos pelo Procurador-Geral em consulta direta à Receita, sem autorização judicial. As provas apenas foram consideradas lícitas pois haviam sido obtidas em uma CPI, mas a tese que prevaleceu era que apenas nesses casos (CPIs) e ordem judicial, o sigilo bancário e fiscal poderia ser quebrado.
O ministro Celso de Mello, em seu voto (clique aqui para ler a íntegra), afirma: “Em tema de ruptura do sigilo bancário, somente os órgãos do Poder Judiciário dispõem do poder de decretar essa medida extraordinária, sob pena de a autoridade administrativa interferir, indevidamente, na esfera de privacidade constitucionalmente assegurada às pessoas. Apenas o Judiciário, ressalvada a competência das Comissões Parlamentares de Inquérito, pode eximir as instituições financeiras do dever que lhes incumbe em tema de sigilo bancário”.
Assim, esperamos que o STF cumpra o seu papel de guardião da CF e decida no mesmo sentido, sacramentando a necessidade do Judiciário como órgão mediador entre o fisco e o contribuinte, para decidir sobre a quebra ou não de sigilo bancário. Acompanharemos de perto toda movimentação da ADI 4010 no STF e esperamos a manifestação do AGU e do Procurador Geral da República.