O Supremo Tribunal Federal negou na última quarta-feira (13/02/2008) o pedido de liminar feito em mandado de segurança apresentado pela Churrascaria Gaúcha Romani II contra a Medida Provisória 415/2008, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais.

O ministro do STF, Carlos Alberto Menezes Direito, alegou que a MP e o Decreto Presidencial 6.366 que a regulariza, são normas com efeitos abstratos e não de aplicação concreta. Ainda segundo o ministro, seriam normas em tese, determinando assim a aplicação da Súmula 266, que diz que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

Desde que a regra entrou em vigor, dia 1º de fevereiro, são cerca de trinta e duas liminares em oito estados, suspendendo a eficácia da medida provisória, segundo informações da Agência Brasil. As suspensões liminares somente valem para os estabelecimentos que ingressaram ou que fazem parte das entidades que deram entrada em Mandados de Segurança.

O MS 27.133 feito pela Churrascaria Gaúcha Romani é o primeiro caso que é julgado pelo STF. O advogado da churrascaria afirmou que a MP é inconstitucional por ferir princípio da livre iniciativa, previsto na CF e que inviabilizou a atividade dos restaurantes situados em rodovias federais.

Enquanto isso, o Ministro Eros Grau, também do STF pediu informações ao presidente Luiz Inácio Lula da silva, sobre a malfadada MP 415, que deverão ser prestadas em um prazo de 10 dias. A determinação foi feita na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4017, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio.

Depois que as informações forem prestadas pelo Palácio do Planalto, o processo segue para a manifestação do AGU e do Procurador da República.


O STF pisou na bola?
Juridicamente a decisão do STF foi irrepreensível e explico porque.

O mandado de segurança, regulado pela Lei 1533/51 (Lei do Mandado de Segurança), é um remédio constitucional para amparo de direito líquido e certo contra abuso do poder ou ilegalidade por parte de autoridade.

A ação direta de inconstitucionalidade é tratada na Constituição Federal e tem lá suas regras próprias, inclusive rol fechado de legitimados. Em outras palavras, a ação para contestar a constitucionalidade de uma lei somente pode ser ajuizada por determinadas pessoas e em um órgão específico que é o STF, guardião da CF.

Por que a decisão do STF em denegar a segurança da churrascaria não foi incorreta então?

Remédio errado aplicado em paciente errado por médico errado. Ingressar com pedido de MS no STF alegando inconstitucionalidade é o mesmo que querer substituir uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em outras palavras: ah, o rol de pessoas que podem ingressar com ADI é restrito e eu não estou nesse rol, então ingresso com MS alegando inconstitucionalidade.

Vai bater na trave colega. Exatamente pela Súmula 266 que proíbe essa manobra.

O MS deve ser impetrado contra o abuso e não contra a lei. É necessário que alegue o prejuízo efetivo ou o risco de prejuízo de direito líquido e certo e não alegar inconstitucionalidade dessa ou daquela lei. A alegação de inconstitucionalidade é pertinente apenas no MS impetrado junto a Vara Federal de primeira instância, e poderia até chegar ao STF, mas em recurso extraordinário e nunca em MS direto.

É necessário que se alegue e comprove que a lei gerou situação específica e pessoal, sendo por si só causa de probabilidade de ofensa. Deve se provar que houve efeito e prejuízo concretos, que a lei incidiu em relação jurídica determinada. Alegar genericamente a inconstitucionalidade de lei e pleitear a sua não aplicação via Mandado de Segurança é uma atitude descuidada e ineficiente.

Resumindo: O STF terá, irremediavelmente, que se manifestar acerca da constitucionalidade da MP nesses MS que foram impetrados pelo Brasil afora. Mas se manifestará em sede de recurso Extraordinário, e creio que ai a sua posição será diferente.

Tentar pular instâncias para ser esperto não é muito inteligente. Corre-se o risco de ter o pedido julgado e indeferido e ainda criar uma certa tendência errada nas instâncias inferiores em denegar os MS que vêm sendo ajuizados.


Que defesa resta aos interessados?


Nada de aventuras jurídicas meus caros leitores. Se você é proprietário de algum estabelecimento localizado as margens de alguma BR, procure um advogado e ingresse com MANDADO DE SEGURANÇA para se abster de cumprir a MP 415/08 e o decreto 6.366/08 e suspender a eficácia de eventuais multas aplicadas pela fiscalização.

Nada de ir direto ao STF pois depois da manifestação do Ministro Celso de Mello no MS 27133, a tendência é que qualquer MS impetrado nesses termos sejam indeferido de plano com base na Súmula 266.

Vale lembrar ainda que a ADI em andamento, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio, se aceita, suspenderá a proibição da MP 415/2008 no geral, ou seja, para todo o país. Os Mandados de Segurança apenas suspendem a proibição para os estabelecimentos que os ajuizarem.