Não sei se os leitores já passaram por isso, mas a maioria das concessionárias de água, que diga-se de passagem prestam um serviço ESSENCIAL, via de regra cobram para religar a água. O preço? Depende. Se houve apenas o lacre do registro o preço é um, se houve a retirada deste é outro.

Me lembro bem de um cliente que me procurou quando ainda trabalhava em São Paulo, e a Sabesp cobrou nada mais nada menos que R$ 45,00 para religar a àgua do cidadão, diga-se de passagem preço maior que a soma das últimas contas de água dele. Se tratava de um caso de imóvel fechado por ocasição de término de contrato de aluguel. Sem qualquer intenção de justificar o descuido do cliente que simplesmente não verificou as contas que ainda chegavam no imóvel, a concessionária poderia quando muito cobrar juros pelo atraso e, obviamente, que as contas estivessem em dia para que o serviço fosse restabelecido.

Não é isso que acontece na prática.

Em uma recente decisão, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidiu a favor do Ministério Público na Apelação 76.244, julgando improcedente recurso ajuizado pela concessionária de água e esgoto do município Primavera do Leste. De acordo com a decisão da 2ª Câmara Civel do Tribunal, a partir do momento em que o débito é quitado o servico deve ser restabelecido sem a cobrança de qualquer tarifa excedente.

A concessionária alegou que, como o corte de fornecimento de água por falta de pagamento é lícito, a cobrança para religação é lógica. Alegou ainda que a falta de cobrança da tarifa resultaria em um enriquecimento ilícito do consumidor mal pagador, uma vez que não eram cobrados juros e correção monetária.

A juíza relatora não caiu nessa e, muito oportunamente, observou que, em decorrência do atraso no pagamento, é imposta ao consumidor a penalidade do pagamento de juros em razão do débito inadimplido, na conta seguinte, diferentemente do que a empresa alegou.

Dessa forma, o serviço só é restabelecido a partir do momento que o consumidor apresenta a quitação dos valores pendentes, acrescidos da penalidade moratória, que já remunera as despesas com o restabelecimento do serviço, o que reforça a ilegalidade na cobrança da tarifa de religação”, afirmou.

A ação civil pública havia sido julgada PROCEDENTE pelo juiz Flavio Miraglia Fernandes, na comarca Cível de Primavera do Leste (processo 237/2003), cujo final da sentença segue:

Conforme se depreende dos autos, a religação não constitui efetiva prestação de serviço público, não há consumação alguma, mas sim o restabelecimento da disponibilidade, que jamais pode ser cobrada, por ser um dever e ser condição de prestação.

Assim, o consumidor tem direito a receber de volta quantias que eventualmente tenha desembolsado. Não há porque se reter o valor pago quando o serviço prestado caracteriza dever do fornecedor.

Dessa forma, inobstante a alegação da requerida de que a cobrança tem por fundamento a Lei n.º 8.987/95, tais argumentos não merecem prosperar, pois que citada norma não contempla a dignidade da pessoa humana, em total dissonância com a tutela dos direitos consumeristas.

Ante os termos acima dispostos, verificando o nexo de causalidade que é inconteste entre o ato praticado pela requerida e o dano patrimonial sofrido pelos consumidores, conheço da ação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tudo para determinar à requerida ÁGUAS DE PRIMAVERA LTDA que se abstenha de cobrar qualquer tarifa de religação dos serviços de água eventualmente interrompido por falta de anterior pagamento, confirmando-se os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida.

Condeno a requerida na devolução, mediante compensação nos valores das contas futuras, das quantias indevidamente cobradas pela religação do fornecimento de água, a todos aqueles que pagaram referida tarifa, desde a celebração do contrato de concessão, respeitado os prazos prescricionais.

Condeno, ainda, a requerida nos consectários da sucumbência, verba honorária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dada a menor complexidade e não produção de provas em audiência (art. 20, § 3º CPC), cuja verba profissional deve ser carreada em favor do Estado de Mato Grosso, por meio da Fazenda Estadual, em razão de o Ministério Público não possuir personalidade jurídica. P.R.I.C.

Primavera do Leste/MT, 14 de novembro de 2006.

Flávio Miraglia Fernandes Juiz de
Direito"

O Ministério Público vem desempenhando um papel importante na luta pelos interesses dos consumidores. Por esta decisão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA a cobrança de tarifa para religação de água pelas concessionárias, pelo menos no Estado do Mato Grosso, está com os dias contados.