Meu marido é separado judicialmente a 14 anos, na sentença de separação ficou estipulado um desconto de 30% de seus vencimentos a título de pensão para seus dois filhos e ex-mulher.

1) Sua filha hoje com 23 anos, terminou a faculdade e ocupara o cargo de Sub-Gerente em uma grande instituição financeira.

2)Seu filho hoje com 21 anos termia a Faculdade neste semestre e não quer trabalhar, instruido pela mãe para que não perca a pensão.

3) Sua ex-mulher passou em concurso público municipal (professora) fez faculdade. Desde que se separou de meu marido ela ocupa uma casa que é de meu sogro, que deixou por causa das crianças na época e lá ela permanece até hoje.

Após 2 anos de separado meu marido teve um novo relacionamento e deste nasceu seu 3º filho hoje com 11 anos, o qual ele também paga pensão.

Meu marido já tentou falar com ela e com os filhos para exonerar a pensão mas eles não aceitaram.
Qual procedimento meu marido deve adotar? É verdade que a pensão da sua ex-mulher é vitalícia? Estou junto com meu marido há 08 anos, a 3 estamos morando juntos, não temos filhos.
Ela não concorda em abrir mão da pensão, mesmo sem ela aceitar o juiz pode exonerá-la desde direito?


Prezada Leitora,

Seu marido pode e deve pedir a exoneração desse valor.Diz o artigo 1699, do Código Civil:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na
situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou
majoração do encargo.

O dever de alimentar é baseado no binômio necessidade e possibilidade. Não basta que haja apenas a possibilidade de pagamento, mas também é necessário que a outra parte necessite dos alimentos para sua sobrevivência.

Como já decidido pelo TJRJ (e também por outros Tribunais do país) em tema de alimentos não existe "vitaliciedade" (já que tanto o Código Civil de 1916 quanto o atual vinculam a obrigação à necessidade do credor e à possibilidade do devedor, assegurando a um e outro o direito de revisão por mudança de fortuna).

Este é o pilar da obrigação de alimentar: binômio necessidade-possibilidade, tanto para mulher quanto para o homem. Não importa se no acordo de separação houve disposição de pensão vitalícia: quebrado o binômio, pode-se pedir revisão.

Com o advento da CF em 1988 e a nova redação do Código Civil, não existe mais a preferência da mulher para o pedido de alimentos. Até mesmo o homem, poderá pleitear alimentos à mulher, se esta tiver possibilidade de prestá-los e o homem necessidade de recebê-los.

No seu caso, houve uma modificação significativa na situação financeira da ex de seu marido que hoje trabalha e tem como suprir suas próprias necessidades, devendo ele então ser exonerado dessa obrigação. Como se trata de ação que versa sobre direitos alimentares não poderá ser ajuizada no JEC motivo pelo qual um advogado será imprescindível. Contrate um de sua confiança.

Quanto aos filhos vamos lá:

- A de 23 anos que é gerente e já terminou a faculdade não tem mais direito à pensão. PARE DE PAGAR.

- O rapaz de 21 teoricamente terá direito a receber pensão desde que esteja estudando e isso até completar os 24 anos. Se terminar a faculdade e não mais estudar não terá mais direito a pensão, mesmo que não trabalhe.

Esse é o entendimento da maioria dos Tribunais. Espere ele terminar a faculdade. Se continuar de "vagabundagem" PARE DE PAGAR e ele se quiser que entre na Justiça. Vai ter que comprovar que está estudando e que necessita do dinheiro para que o Juiz determine a continuidade da obrigação.

Se não quiser se arriscar, poderá também PEDIR JUDICIALMENTE A EXONERAÇÃO da pensão, preventivamente.

Vale lembrar que, a obrigatoriedade de pagamento da pensão é até os filhos completarem 18 anos. Após não existe a obrigatoriedade. É necessário que os filhos provem que:

1. ainda estudam

2. ainda necessitam da pensão para se manterem financeiramente.

Inexistentes esses dois requisitos a pensão não mais será devida.