Constituição “colcha de retalhos” = decisões estúpidas.

Voltando as atividades normais do Jurisconsulto, após responder uma bateria absurda de nada mais nada menos que cento e poucas consultas atrasadas, lendo os meus informativos jurídicos me deparei com mais uma decisão ridícula da Justiça Brasileira.

O MM. Juiz da 4ª Vara Crimina de Rio Verde (GO) exercendo o seu legítimo controle de constitucionalidade difuso, decidiu que a lei que permite o aborto de gravidez resultante de aborto é INCONSTITUCIONAL.

Para os leitores que não conhecem a lei penal, o aborto é proibido mas existem exceções. Assim, em alguns casos o aborto é expressamente permitido, como o caso onde a mãe corre risco de vida ou quando a gravidez é decorrente de estupro.

Para o Juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga este artigo do Código Penal fere o artigo 5º da Constituição Federal e o direito a vida tão largamente protegido pelo nosso ordenamento jurídico. Com base neste entendimento ele negou o direito de abortar a uma vítima de estupro, que agora se vê OBRIGADA A levar adiante uma gravidez oriunda de um ato de violência, pois o seu direito a liberdade é inferior ao direito à vida do nascituro.

De acordo com Artiaga, a alegação serve para "descriminalização dessa modalidade abortiva", pois suprime o princípio constitucional da não-culpabilidade. "Não se pode antecipar os efeitos da sentença penal condenatória, não se podendo ter certeza acerca da autoria do crime", disse.

O que o douto magistrado esquece é que a autoria não vem ao caso. Não importa quem foi o estuprador mas sim o fato de que uma mulher não deve ser obrigada a levar adiante uma gravidez oriunda de um ato de violência. E porque?? Porque não houve escolha da parte dela no fator "gravidez". No crime de estupro a mulher é tolhida de um direito também constitucional - LIBERDADE DE CONDUTA.
Vamos analisar o caput (cabeça... primeira parte do artigo) do artigo 5º citado pelo douto magistrado??? É chato... mas vamos pensar.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Como podemos ver não existe hierarquia entre os direitos garantidos pelo artigo 5º da CF de 1988. Talvez porque o constituinte sabiamente tinha a visão de que, o direito a vida deve ser garantido juntamente com outros que são não menos indispensáveis. Alguém já imaginou viver sem liberdade? Sem propriedade? Sem igualdade?

Se levarmos ao extremo essa suposta garantia ao direito à vida chegaremos ao absurdo de permitir um indivíduo que entre em sua casa e roube o que quiser sem que você possa atentar contra a vida dele. Lembre-se: o direito a vida dele se sobrepõe ao seu direito à propriedade. Então cruze os braços ou chame a polícia no máximo. A vida dele vale muito mais que a sua liberdade ou a sua propriedade.

Que me perdoem os religiosos de plantão: o Estado e a Justiça devem ser laicos e portanto não tem opiniões religiosas. Me poupem de opiniões do tipo: a criança tem o direito de viver porque Jesus isso ou Deus aquilo.

O direito de liberdade dessa cidadã foi ferido de morte. Garantiu-se o direito à vida do nascituro mas pisoteou-se no direito a liberdade da mãe que, estuprada e vítima da falta de segurança do Estado, agora além de tudo terá que passar 9 meses gerando um filho oriundo de ato violento.

O juiz atribuiu hierarquia a direitos que a constituição tratou como iguais. Agiu como constituinte onde deveria agir como magistrado. Criou lei onde deveria aplicá-la.

À cidadã... deixe o filho na porta desse juiz. Ele que cuide!