O Senado bem que tentou... mas não deu!

Finalmente depois de muito lero lero e muito prejuízo aos comerciantes brasileiros, o Projeto de conversão nº 13/08, ou Medida Provisória 415/2008 vai à sanção Presidencial com as modificações definitivas.

Como já havia publicado no blog, o Senado havia feito modificações no sentido de liberar completamente a venda de bebidas pelos estabelecimentos situados às margens das rodoficas federais, modificando o projeto da Câmara que apenas liberava no caso de área com de aglomerados urbanos.

Pelo Senado Federal foram apresentadas 7 emendas, dentre as quais a terceira prevendo a liberação total e a quinta que previa o cancelamento das multas aplicadas durante a vigência da Medida Provisória.

Como havia prometido, o relator da matéria na Câmara, o senhor Deputado Hugo Leal, em seu
parecer votou contra as emendas nº 3,4,5 e 7, que liberavam a comercialização e cancelavam as multas, dentre outras.

Os deputados votaram com o relator, como já era de se esperar, e aprovaram o parecer apresentado pelo Deputado Hugo Leal e agora a matéria vai definitivamente para a sanção, depois da qual será publicada e passará a entrar em vigor.

Aos que comemoraram antecipadamente as emendas do Senado, fica ai o alerta: no Brasil tudo que depende do nosso Congresso só pode ser comemorado após a votação pelas duas casas ou a decepção é grande. As mais importantes emendas feitas pelo Senado Federal, a que liberava a comercialização mesmo para os estabelecimentos localizados em área rural e a que cancelava as multas aplicadas, foram "rasgadas" pela Câmara graças aos esforços do Senhor Deputado Hugo "Legal".

Valeu o esforço dos Senadores... mas a turma da Câmara foi mais forte.
De qualquer forma o nosso Presidente vai continuar tomando suas biritas pois duvido que pare o veículo presidencial em restaurante de área rural para tomar a caninha sagrada de todo dia.


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Redação final
medida provisória nº 415-b, de 2008
PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 13 DE 2008


Enviado para Sanção Presidencial




Proíbe a venda de bebidas alcoólicas às margens de trecho rural de rodovia federal; modifica as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para proibir que a pessoa que possua qualquer concentração de álcool no sangue conduza veículo automotor, e 9.294, de 15 de julho de 1996; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais, fora de áreas urbanas; obriga os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool; e modifica as Lei nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirige sob a influência do álcool, e 9.294, de 15 de julho de 1996.



Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.



§ 1º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).



§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.



§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.



Art. 3º Ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2º desta Lei.



Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).



Art. 4º Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei.



§ 1º A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei.



§ 2º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.



Art. 5º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:



I – o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:



“Art. 10.



XXIII – 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
”(NR)



II – o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
“(NR)



III – o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.”(NR)



IV – o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277.
§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”(NR)



V – o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 291.
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.”(NR)



VI – o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.”(NR)



VII – o art. 301 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 301.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo se o agente:
I – conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II – participava, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou, ainda, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III – conduzia veículo automotor em acostamento ou na contramão ou, ainda, em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).”(NR)



VIII – o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:


Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)



Art. 6º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.



Art. 7º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”



Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, em 23 de abril de 2008.



Deputado HUGO LEAL
Relator