Nota zero... para o juiz!!!!

Apesar de já prevista na CF/88, a indenização por dano moral é relativamente recente e a inclusão em nossa Legislação civil só ocorreu após a publicação no novo Código Civil. De lá para cá, o nosso Judiciário vem tropeçando nas próprias pernas para firmar um posicionamento.

É vergonhoso que em 20 anos o nosso Judiciário ainda não tenha se firmado sobre qual o tipo de conduta gera indenização ou não e ainda, qual o valor razoável para cada situação.

Em casos onde qualquer leigo vislumbra a ocorrência de danos morais, os juízes com receio do tal "locupletamento sem causa" e "industrialização do dano moral" condenam bancos e mega indústrias a indenizações irrisórias. Já em outros, onde a ocorrência é "duvidosa", dão condenação máxima.

Quere um exemplo? O juiz José Torres Ferreira da 2ª Vara do JEC de Porto Velho (RO) condenou a FARO (Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia) a pagar indenização por danos morais a um aluno que se sentiu lesado ao ser expulso da sala de aula. Valor? R$ 8 mil, condenação máxima quando falamos em JEC. Segundo o processo, a professora Maria Aparecida Gigliotti, condicionou a saída da sala de aula à entrega de uma suposta "cola". Em outras palavras: 'ou passa a cola ou fora'.

O posicionamento do juiz? Segundo o douto magistrado, “o ato de tentar tomar objeto pessoal do autor foi abusivo, bem como atribuir nota (zero) a ele, sem ao menos conversar com a titular da matéria, a qual estava substituindo-a. A conduta foi pouco razoável e de fato causou constrangimento excessivo ao aluno, situação que merece reparação civil”.

Segundo ele, mesmo diante da suspeita da infração, a professora teria que "instaurar procedimento administrativo". O douto Magistrado que me perdoe, mas sua posição não poderia ter sido mais infeliz. Quer dizer que agora qualquer pessoa que esteja aplicando uma prova e tiver suspeita ou mesmo certeza de que um aluno está trapaceando deverá... INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO?

Seria interessante aplicar a teoria desse juiz nos concursos públicos. Pense comigo: eu levo uma porção de material não autorizado, anotações etc, e quando o fiscal me pedir para apresentar eu simplesmente me nego! Se ele apreender o material ou tomar minha prova eu processo a organizadora do concurso por danos morais. Não passarei, mas e dai? Estarei fagueira com 8 mil no bolso, pronta para a próxima prova!

Esse juiz não tem noção do precedente que acabou de criar. Professores agora vão pensar duas vezes antes de aplicar a disciplina em sala de aula. Pode colar? Pode. Falar palavrão, pode? Pode. Fumar dentro de sala, pode? Claro. Só não pode expulsar aluno. Se expulsar, processo nela. Lamentável!!!

É preciso ter muita cautela para que não haja de fato a banalização do dano moral. Sem dúvida é uma importante arma do consumidor contra a supremacia das empresas, bancos e demais fornecedores, mas se mal aplicado pode se tornar um motivo de corrida desenfreada ao Judiciário e o pior, por questões absolutamente irrelevantes. Pisou no meu pé? Te processo. Me vendeu pão escurinho? Te processo. Tá me olhando torto é? Te processo.

Há alguns dias, recebi uma consulta que fiz questão de responder, de uma pessoa que queria processar e receber indenização por danos morais do primo porque este estava ameaçando a abrir uma comunidade gay no Orkut com o nome do parente. É mole ou quer mais?

Como dizia vovó: nem tanto para deus, nem tanto para o diabo. Indenizações duras quando for o caso e uma banana bem grande quando não for.
Judiciário não deveria ser circo! Mas no Brasil está virando.