ATENÇÃO ADVOGADOS: O CPC agora tem o artigo 543 - C.

Foi sancionada pelo Presidente da República e entra em vigor em 90 dias a nova redação do Código de Processo Civil. O projeto de lei 1213/2007 aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente ontem (08/05/2008) acresce ao nosso já colcha de retalhos CPC o artigo 543 – C, e modifica o trâmite para recursos especiais.

A lei visa diminuir o volume de recursos especiais. Conforme a nova redação do CPC, quando vários recursos forem apresentados sobre a mesma matéria, o presidente do Tribunal de 2ª instância ficará responsável por fazer uma triagem e enviar ao STJ apenas os mais “representativos” da controvérsia. Enquanto isso, os demais recursos apresentados ficam suspensos.

O STJ pode também solicitar informações aos Tribunais inferiores e ainda pedir manifestações de pessoas, órgãos ou entidades para se assegurar que todos os aspectos da controvérsia sejam analisados.

Atenção advogados: o novo procedimento vale inclusive para os procedimentos que já estão em andamento, então vale a pena dar uma olhada no artigo acrescido.

Eu fico imaginando quando é que vão resolver o problema do volume de processos nas primeiras e segundas instâncias. Essa medida, não que seja inócua, lembra muito o problema dos engarrafamentos na ponte Rio Niterói – na subida do vão o negócio engarrafa, pois a 4ª faixa desaparece. Criaram uma faixa adicional para agilizar o tráfego no trecho dos pedágios (porque será??!!) mas não resolveram o problema. Querendo ou não é um funil e não importa o que se faça, o trânsito vai parar no "gargalo".

Essa modificação, assim como as demais, foram apenas uma "faixa adicional" para diminuir o fluxo nos Tribunais Superiores, mas não afeta os principais fatores da morosidade da Justiça. Nada foi feito efetivamente para reduzir o tempo de demora de um processo nas instâncias inferiores.

A morosidade é um fato. Afirmo isso pela prática. Até mesmo os JECs que foram criados para prover respostas céleres em processos de pequeno valor, já estão abarrotados. Uma audiência no JEC pode demorar mais de 6 meses para ser marcada! Na justiça comum o processo leva cerca de 5 anos para ser julgado em primeira e segunda instância.

O fato é que, mesmo que um processo demore menos a ser julgado no STJ ele já demorou tempo demais até chegar lá.

Qual a raiz da morosidade? Vários fatores contribuem para que um processo demore cerca de 5 anos para dar as partes uma solução definitiva. A última pesquisa relevante feita na área, pelo IDESC, apontam a insuficiência de recursos como fator principal da morosidade da justiça brasileira:


Faltam juízes, faltam funcionários nos cartórios, faltam computadores. A administração dos processos é precária, a notificação das partes demora muito e todo o processo de um cartório é ineficiente. Seria interessante ver o Judiciário inserido no PAC do presidente Lula.

Não devemos nos esquecer que, lei, por melhor que seja, tem que ser aplicada, caso contrário não passa de palavra vazia! A morosidade na justiça aumenta a criminalidade e a impunidade, além de criar no povo uma sensação (certeza) de insegurança e nas empresas, bancos, etc, uma sensação (certeza) de impunidade.

Sou até solidária aos desembargadores e ministros dos STF e STJ! Mas cá entre nós, tenho muito mais pena dos cidadãos que são obrigados a esperar tanto para terem uma resposta da Justiça.

No Brasil, a Justiça tarda SIM! E o pior de tudo: na maioria das vezes, ela também falha.

Leia a modificação:

Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:

"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.


§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo."

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.