Forçou a barra...
Já vi muitas decisões "curiosas" mas já há algum tempo tenho que admitir que não via nada que me chamasse a atenção. Depois de um certo tempo lendo decisões e jurisprudências, fatalmente você acaba por prever em que sentido as sentenças serão dadas. Hoje eu me surpreendi com uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A 1ª Câmara de direito Civil do TJSC condenou o Banco do Estado a pagar, corrigidamente, o cheque de um cliente que voltou por alínea 11 (insuficiência de fundos). O correntista não tinha saldo suficiente na conta para que o cheque fosse pago. O desembargador entendeu que o Banco deveria ser responsabilizado e portanto, deveria arcar com o prejuízo.
O Banco terá que pagar R$ 341,00 a Cristiano Pires, autor da ação.
Para o desembargador relator do recurso, os bancos ganham tanto na manutenção da conta corrente quanto na devolução e por isso não podem se abster de pagar por qualquer cheque apresentado. O pagamento é considerado uma indenização aos "infelizes portadores dos cheques sem provisão" pelo aborrecimento de ter o banco dado a inadimplente um talonário.
Parece meio confuso não é mesmo? Mas segundo o entendimento do desembargador Carlos Prudêncio, o banco deveria ter mais cuidado ao escolher seus correntistas, analisando a fundo a sua condição patrimonial, para não colocar uma "arma" como um talonário de cheques nas mãos de qualquer um.
“Os bancos, agindo sem cautelas efetivas no fornecimento de cheques a seus clientes, pensando tão-somente na maximização de seus lucros e no cumprimento de metas exclusivamente capitalistas, acabam prestando um serviço viciado. Digo viciado por que ao não ter qualquer espécie de controle sobre a liberação dos cheques, hoje retirados em qualquer caixa eletrônico e em quantidade ilimitada, está-se incitando o calote geral, mascaradamente, para obter lucro quando cobra tarifa por cada cheque devolvido sem provisão de fundos”, disse o desembargador.
Não é somente o banco que lucra com a facilidade de abrir conta em banco, ou é? Oras, o cheque em si é um papel e não tem valor algum até que seja assinado pelo titular da conta. Não vejo sentido em condenar o banco a pagar por obrigação de correntista.
Parece meio confuso não é mesmo? Mas segundo o entendimento do desembargador Carlos Prudêncio, o banco deveria ter mais cuidado ao escolher seus correntistas, analisando a fundo a sua condição patrimonial, para não colocar uma "arma" como um talonário de cheques nas mãos de qualquer um.
“Os bancos, agindo sem cautelas efetivas no fornecimento de cheques a seus clientes, pensando tão-somente na maximização de seus lucros e no cumprimento de metas exclusivamente capitalistas, acabam prestando um serviço viciado. Digo viciado por que ao não ter qualquer espécie de controle sobre a liberação dos cheques, hoje retirados em qualquer caixa eletrônico e em quantidade ilimitada, está-se incitando o calote geral, mascaradamente, para obter lucro quando cobra tarifa por cada cheque devolvido sem provisão de fundos”, disse o desembargador.
Não é somente o banco que lucra com a facilidade de abrir conta em banco, ou é? Oras, o cheque em si é um papel e não tem valor algum até que seja assinado pelo titular da conta. Não vejo sentido em condenar o banco a pagar por obrigação de correntista.
É bem verdade que hoje em dia para se abrir uma conta corrente basta apresentar CPF, comprovante de renda, atestado de residência e carteira de identidade. Mas o que mais deveriam exigir? Pelo CPF o banco constata se o "candidato" a cliente tem alguma pendência em seu nome e pelo comprovante de renda, pode-se verificar se este tem condições ou não de manter uma conta corrente.
Olhando pela ótica do portador do cheque sem fundos até parece um raciocício razoável, mas a realidade é que vai contra toda a legislação civil básica.
Concordo que os bancos lucram de maneira exacerbada no nosso país, mas transferir a eles o prejuízo pela emissão de cheques sem fundos foi demais. A dívida não deve passar da pessoa do devedor, a não ser por disposição de lei ou contrato. No caso, não ocorreu nenhuma das hipóteses. A sentença extrapolou: abre um precedente perigoso.
Não preciso dizer aos leitores a necessidade de uma conta corrente nos dias de hoje para se ter uma vida profissional normal. Exigir dos bancos que tomem um cuidado fora do normal (que é a conferência de antecedentes pelo CPF e comprovação de renda) pode acarretar em exigências absurdas no futuro e o tiro pode sair pela culatra.
O que mais irrita é que toda a discussão gira em torno de R$ 341,00. Você pode perguntar indignado: mas o banco vai recorrer de uma quantia dessas? VAI SIM. Não pelo valor mas sim pelo precedente. É importante que a instância superior se manifeste sobre esse acórdão fora da realidade jurídica. Se esse entendimento prevalecer sem recurso, amanhã o banco correrá o risco de ter que pagar um cheque de valor bem superior.
Aliás, se essa moda pega, vamos ter alguns donos de livrarias sendo condenados a pagar por notas promissórias. Afinal, nelas qualquer um compra um talonário de notas promissórias e ninguém nunca exigiu sequer CPF ou comprovação de renda. Quer maior incitação ao "calote geral" que isso?
O que mais irrita é que toda a discussão gira em torno de R$ 341,00. Você pode perguntar indignado: mas o banco vai recorrer de uma quantia dessas? VAI SIM. Não pelo valor mas sim pelo precedente. É importante que a instância superior se manifeste sobre esse acórdão fora da realidade jurídica. Se esse entendimento prevalecer sem recurso, amanhã o banco correrá o risco de ter que pagar um cheque de valor bem superior.
Aliás, se essa moda pega, vamos ter alguns donos de livrarias sendo condenados a pagar por notas promissórias. Afinal, nelas qualquer um compra um talonário de notas promissórias e ninguém nunca exigiu sequer CPF ou comprovação de renda. Quer maior incitação ao "calote geral" que isso?
DADOS DO PROCESSO: fonte TJSC
Processo 2005.005907-7 Apelação Cível
Distribuição DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA (Titular), por Transferência em 02/10/2006 às 09:21
Revisor DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Relator do Acórdão Desembargador Carlos Prudêncio
Órgão Julgador PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
Origem Brusque / 2ª Vara 01104001240-0
Objeto da Ação Indenização de perdas e danos promovida contra o banco no qual o emitente do título (cheque sem fundo) matém conta corrente.
Última Carga Origem: Desembargador Carlos Prudêncio
Remessa: 06/06/2008
Destino: Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Recebimento: 06/06/2008