Apoteose de mau gosto: Pânico na TV terá de indenizar a atriz Luana Piovani






Lembram do bafafá dos vídeos acima? Pois é... o TJRJ manteve a condenação em indenização por danos morais que a REDETV! deverá pagar a Luana Piovani e Dado Dolabella.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRJ que manteve a condenação. Para quem está por fora, os atores haviam ingressado com ação de indenização que tramitou na 26ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Segundo eles a emissora os perseguiam e transmitiam a idéia de que eram pessoas antipáticas e agressivas. Na primeira instância a emissora de TV havia sido condenada a pagar R$ 250 mil para Luana e R$ 50 mil para o Dolabela e ainda houve a proibição preventiva de práticas abusivas pela emissora.

Houve recurso de ambas as partes. Os atores recorreram do valor da indenização. A emissora recorreu pois considera que por ser programa de humor não está sujeito à condenação por danos morais e ainda que a proibição preventiva caracterizaria censura prévia, vedada constitucionalmente.

O Tribunal apenas reduziu a indenização de Luana de R$ 250 para R$ 150 mil mas manteve a condenação pois o veículo de comunicação tem todo direito de se manifestar livremente, mas se abusar desse direito, tem que pagar pelo abuso.

No recurso ao tribunal, os atores afirmaram que "o Panico não era imprensa" e pediu o aumento da condenação. O advogado da REDETV! afirmou que o programa tem natureza humorística e portanto não deveria ser condenado por danos morais e que vai recorrer da decisão do TJRJ eis que existem precedentes no STJ.

A emissora está proibida de sequer mencionar o nome dos atores.

2. Limite da liberdade de expressão

A liberdade de expressão é um direito constitucional mas a própria CF determina seus limites. Assim não se trata de um direito absoluto. Eu faço parte de um outro blog chamado PROJETO SILI e o autor e eu, por ocasião de uma matéria sobre censura na internet, tivemos algumas divergências acerca do assunto.

Juridicamente falando, o direito de expressão vem atrelado a uma condicionante: desde que não cause dano. O dano moral é também um direito constitucional e se foi originado por conduta ilegal da imprensa, deverá ser ressarcido.

O advogado de defesa da REDETV! afirma que por ser um programa humorístico não estaria sujeito à condenação por dano moral. CALMA LÁ. Em um programa humorístico os atores que fazem as palhaçadas SÃO PAGOS pela emissora.

O que foi considerado como fim da picada pelo Tribunal foi a visita dos apresentadores a cidade natal da atriz. Assistam o video:





Afinal, a pessoa pública tem ou não tem direitos constitucionais? O dano moral é direito constitucional e não tem limitações sobre qualidade e profissão das pessoas. Existindo o dano ele deverá ser ressarcido. No caso em tela os atores não eram contratados da REDETV! que inadvertidamente utilizava de seus nomes, CONTRA SUA VONTADE, para alcançar altos índices de audiência e portanto lucrar com isso.

O programa deve fazer uma escolha: ou se trata de programa informativo, ficando obrigado assim a noticiar apenas fatos verdadeiros ou se trata de programa humorístico, ficando assim obrigado a contratar os atores, se realmente se interessa em fazer pilhéria com sua imagem.

Se o STJ for reformar alguma coisa na sentença, certamente será a respeito da proibição e não quanto à indenização pelos danos. A proibição realmente foi polêmica pois fere o direito a liberdade de expressão contido na Constituição Federal.

Na minha modesta opinião, a proibição somente poderia ocorrer na esfera penal caso a conduta dos apresentadores fosse considerada criminosa (difamação ou injúria). Neste caso, uma efetiva proibição teria como objetivo evitar conduta ilícita e portanto estaria correta.


Determinar que o programa
Panico na TV não possa sequer mencionar o nome dos atores foi demais e pode sim ser considerada uma censura prévia, o que é vedado por nossa legislação.
Quer falar m**** que fale. Mas que mantenha o bolso preparado!

Processo 2008.001.14.793