Boa nova aos advogados: STJ premite interposição de recursos via protocolo integrado ou fax sem apresentação simultânea de documentação obrigatória.


Dentre as súmulas inúteis esta, sem dúvida alguma, era a mais imprestável. A Súmula 256 forçava os advogados que tinham algum recurso a interpor junto ao STJ a ir obrigatoriamente à Brasília para protocolar a petição.

Isso acontecia porque a maldita sumula em questão proibia que qualquer recurso que tivesse como destino o STJ fosse protocolado pelo sistema integrado. O sistema integrado ou protocolo integrado já presente em vários Estados é uma verdadeira mão na roda para o advogado. Pelo sistema um advogado pode protocolar na sua comarca qualquer petição para outra cidade simplesmente colocando uma sigla indicativa da comarca de destino.

A possibilidade de utilização do sistema até mesmo no STJ foi decidida em julgamento de agravo de instrumento interposta por um supermercado, que teve seu seguimento negado por ter sido protocolado via sistema integrado.

O supermercado recorreu por meio de Agravo regimental. A Corte Especial decidiu que a súmula 256 está ultrapassada e destoa do quadro atual e da própria legislação processual civil que já foi reformada duas vezes e que portanto o protocolo integrado deve ser utilizado para interposição de recursos no STJ.


A Lei 10.352/2001 alterou o parágrafo único do artigo 547 permitindo que todos os recursos poderiam ser apresentados mediante protocolo integrado. Até então apenas o agravo de instrumento poderia ser feito através do sistema. Não faz muito sentido permitir o uso do sistema na primeira instância, onde existe maior facilidade e proibir nas instâncias extraordinárias.

Na realidade, existia um sistema de envio via fax e correio que foi estabelecido pela lei 9800/99. O sistema entretanto estava também em discussão pois algumas turmas do STJ entendiam que o envio de fax somente seria aceito com o envio simultâneo dos documentos. O STJ decidiu pela possibilidade de envio das peças obrigatórias através de correio, após o envio da petição de recurso por fax.

O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso especial contra a decisão de um desembargador que negou seguimento a um recurso porque ele foi enviado por fax, sem as peças obrigatórias que apenas chegaram depois acompanhados da petição original.

Sem dúvida, como já disse, se tratava de súmula completamente inútil e extremamente prejudicial. É absurdo que nos dias de hoje, onde se permite o envio de petições via fax e sistemas de protocolo integrado estaduais, se coloque este tipo de óbice para interposição de recurso junto a Tribunais Superiores, que possuem acesso deveras difícil.

Encarece o processo e a atividade do advogado. Cerceia o direito do interessado que nem sempre terá condições financeiras que tornem possível pagar as despesas do advogado para que este se locomova até Brasília.


Bye bye súmula 256. Já vai tarde!




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