Lugar de lavar a roupa suja... é no JEC!

O adultério não gera por si só direito à indenização por danos morais. Se trata de um aborrecimento da vida privada que quando muito pode gerar o final do relacionamento amoroso e consequentemente do "contrato" casamento. Agora, quando o fato vem acompanhado de um vexame, exposição e humilhação do outro conjuge entra em tela a responsabilidade civil.



Depois da modificação do Código Civil, mesmo com a descriminalização do adultério, o número de ações de indenização por danos morais fundados na traição entre casais vem aumentando cada vez mais.


Muitos leitores perguntam: cabe indenização em caso de traição ou não cabe? Eu respondo, assim como a quase toda pergunta jurídica, com um grande e sonoro DEPENDE.

O adultério não gera por si só direito à indenização por danos
morais. Se trata de um aborrecimento da vida privada que quando muito pode gerar o final do relacionamento amoroso e consequentemente do "contrato" casamento. Agora, quando o fato vem acompanhado de um vexame, exposição e humilhação do outro conjuge entra em tela a responsabilidade civil.


Recente decisão da 1ª Turma Recursal do TJDF, por exemplo, condenou uma professora a pagar R$ 7 mil de indenização ao agora ex-marido que a pegou no flagra: ela estava nua com outro homem na própria cama do casal. O valor da indenização foi reduzido pela Turma Recursal pois havia sido fixado em R$ 14 mil.


Já a 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou o pedido de marido traído que pleiteava indenização por danos morais. No caso, o marido sabia que estava sendo passado para tras pela mulher e não fez nada contra o fato, que inclusive era de conhecimento público.


Em primeira instância o marido havia conseguido o que queria. O juiz havia determinado o pagamento de R$ 6 mil por danos morais, mas o Tribunal reformou a sentença.

Neste caso em específico a mulher já havia entrado com ação de separação litigiosa e nela perdeu o direito à pensão alimentícia devido ao relacionamento que teve com o vizinho. Como o fato já era de conhecimento de todos e na época o marido não fez nada, o Tribunal entendeu que não cabia indenização por danos morais.

Em um outro caso recente, um pai enganado sobre a paternidade do filho também ganhou direito à indenização. Valor? PASMEM: R$ 200 mil. A decisão foi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O marido foi enganado por mais de 20 anos sobre a paternidade dos filhos, que eram na verdade, de um amigo seu.

Existe então uma linha tênue entre o que significaria apenas um vexame pessoal a ser resolvido na Vara de Família e a exposição pública e dano moral, a ser resolvido no Juizado Especial Civel ou na Justiça Comum. No primeiro caso narrado, o marido comprovou que não tinha conhecimento do caso da esposa e que houve um trauma que lhe causou danos morais a ser ressarcido.


No segundo caso, o marido apenas entrou com o pedido para tentar influenciar nos direitos da mulher que já estavam sendo debatidos pela ação de separação, iniciada POR ELA. Todos já sabiam do caso, incluindo o marido que não fez nada na época para "defender" a sua honra. O direito deve ser pleiteado enquanto fato ainda está queimando: esperar 2 anos para pedir indenização é suicídio jurídico.

Já no terceiro caso o dano
é explícito. O marido arcou com todas as depesas dos filhos durante anos e lhes deu carinho e amor de pai, quando na verdade não era. A esposa sabia do fato e mesmo assim o enganou durante quase toda a vida de casados.


De qualquer forma, todos os Tribunais chegaram à mesma conclusão quanto a competência: o JEC é competente para dirimir litígios desta natureza e não a Vara de Família. Certamente que no terceiro caso o pai buscou a Justiça Comum para fugir do teto de 40 salários do JEC e funcionou. Levou o caso para o STJ e ganhou uma indenização polpuda.


Aos namoradeiros e namoradeiras de plantão, fiquem alertas: adultério não é mais crime, mas ainda pode render uma bela bancarrota.