É cada coisa que vai parar no STF...

Imaginem a cena: o sujeito está pulando carnaval em Diamantina. Agua vai, cerveja vem ele resolve ir ao banheiro mas constata que são apenas 2 reservados para 40 mil pessoas que estavam assistindo os shows. Ele resolve então urinar por ali mesmo. Má idéia! O policial viu o ocorrido e acabou por conduzir J.C.D até a delegacia.

Apesar do policial ser a única testemunha do ocorrido, o Ministério Público da Comarca de Curvelo- MG resolveu oferecer denúncia afirmando que o pobre coitado contrangiu a população presente na festa por urinar em local público, o que configuraria crime de ato obsceno, previsto no artigo 233 do Código Penal.

Para os advogados do réu, a falta de infra-estrutura da cidade foi a causadora do ocorrido. O fato de apenas haver dois banheiros para atender aproximadamente 40 mil pessoas e dos outros três banheiros estarem fora do local de apresentação das bandas, leva à conclusão de que “não foi dado nenhum amparo para a população local ou para os turistas que freqüentaram a cidade durante o carnaval”. Por entender que não há culpabilidade, a defesa pede, liminarmente, o arquivamento da ação penal, uma vez que a suposta conduta do acusado não constitui crime.

Não há nada de sexual em um sujeito "apertado" em uma festa onde não existem banheiros suficientes para atender ao público. O ato obsceno é a manifestação corpórea, de cunho sexual, capaz de ofender o pudor público conforme definição clássica já admitida pelos Tribunais. Existe um abismo entre o ato de um indivíduo que se masturba publicamente ou que mostra deliberadamente o seu membro sexual e um cidadão que, vítima da falta de infra-estrutura de um local, é obrigado a urinar na rua.

Além disso, a única testemunha do processo é o próprio policial que conduziu o indivíduo até a delegacia. Qual o público que foi lesado? O ato obsceno é um crime que exige lesão à moralidade pública o que não se evidencia em um caso onde a única testemunha foi o policial envolvido na ocorrência.

É cada coisa que chega ao STF! Agora a Suprema Corte deve decidir acerca da incontinência urinária de um cidadão! Certamente o senhor Juno, réu na ação penal, não tem grana suficiente para receber uma atenção especial do STF e não creio que seu HC vá ser julgado tão cedo.

De qualquer forma é uma vergonha que esse tipo de processo chegue à nossa Suprema Corte, não porque não possa chegar - pois é possível diante do princípio do segundo grau de jurisdição. É absurdo pois o entendimento da maioria dos Tribunais é de que o ato obsceno exige o dolo de cunho sexual o que não ocorreu no caso.

Esse processo deveria ter "morrido" no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que tem inclusive jurisprudência neste sentido.