Liminares em HC contra a Lei Seca começam a pipocar pelo país.

A realização do teste do bafômetro, sob a possibilidade de receber penalidades administrativas pela simples oposição, vem deixando todo brasileiro de cabelo em pé. Muitos ingressaram com Habeas Corpus, pedindo salvo conduto preventivo, com fito de evitar uma apreensão e aplicação de penalidades administrativas para os casos em que se negar a fazer o teste.

No TJ de Minas Gerais por exemplo, já foram apresentados 36 pedidos de Habeas Corpus preventivos relacionados à Lei Seca. Um salvo-conduto foi expedido em favor de Leonardo Costa Ferreira de Melo e outros 17 processos tiveram os pedidos de liminar indeferidos.

Em Santa Catarina, um grupo de 13 pessoas obteve liminar em Habeas Corpus para impedir a aplicação automática de suspensão de carteira, multa de R$ 900,00 e apreensão de veículo simplesmente por se negar a fazer o teste e acabou conseguindo a liminar.

Foi uma decisão interessante. Baseada em preceitos constitucionais, ela protegeu na medida certa os direitos individuais, respeitando o poder da autoridade administrativa para atuar nos casos em que ela deve atuar.

Já dei minha opinião acerca da Lei Seca no blog: não sou contra. A autoridade policial tem o direito de requisitar o teste do bafômetro e caso seja negada a realização ela tem o direito de aplicar as penalidades administrativas. Mas veja bem, a atuação da autoridade policial deverá ser respaldada, caso contrário se tornará em uma verdadeira indústria de multas e apreensões descabidas atentando contra o direito constitucional do indivíduo de ir e vir.

A autoridade policial não precisa de motivo aparente para parar um veículo em uma blitz.. Ela pode fazê-lo por diversos motivos, incluindo verificar a regularidade da documentação e da licença do condutor para dirigir. Contudo, para a realização do teste é necessário que tenha pelo menos uma suspeita de que o condutor esteja embriagado. Parar o veículo que saiu do restaurante pode. Pedir para o motorista realizar o teste sem qua haja mínima suspeita de embriaguez não pode.

Foi nesse sentido que as liminares foram concedidas pelo Desembargador do TJSC Luiz Cézar Medeiros. Ela não se aplica nos casos em que o motorista for flagrado em aparente estado de embriaguez. Assim, a ilegalidade da exigência somente ocorre nos casos em que o condutor não aparenta estar sob a influência do alcool, isso porque a suspeita de alcoolização é pressuposto expressamenteprevisto no CTB, art. 277, em seu caput para a exigência do teste.

No final da tarde do dia 23/07, o desembargador Paulo Henrique Moritz Martins Silva, também do TJSC concedeu liminarmente outro salvo conduto, mas fez a mesma ressalva.

Assim, mesmo que o condutor tenha um salvo conduto, se estiver bafo de cachaça, voz pastosa, etc, a autoridade policial poderá pedir a realização do exame e ai sim, caso o condutor se negue, deverá aplicar as penalidades administrativas, incluindo apreensão imediata do veículo.

DADOS DOS PROCESSOS

Tribunal de Justiça de SC http://www.tj.sc.gov.br/

HC n. 2008.041165-4

HC n. 2008040712-9