Dever de informar!

"Não é razoável esperar do consumidor que este leia o manual de instruções antes de adquirir o produto"

Se você tem uma loja e lucra com a sua atividade, é sua obrigação conhecer os produtos que vende. Correto? Correto. Mas não é isso que normalmente vemos nas lojas, sejam grandes, médias ou pequenas. Quantas vezes você já foi a uma loja e te informaram todas as especificações do produto vendido?

Esta semana tentamos, meu marido e eu, comprar uma câmera digital para registrar a quadrilha de nossa filha caçula. Em nenhuma das lojas visitadas, o produto foi apresentado corretamente. Muitos funcionários não sabiam sequer o tempo de duração da bateria e tampouco qual o sistema de gravação:

- Ela grava DVD ou mini DV?
- Eh... ah... um minutinho... - e toca o vendedor consultar o maldito computador.

Infelizmente no Brasil é comum que ao consumidor seja jogado o ônus de conhecer de antemão o produto, a despeito do que diz a lei. O código de defesa do Consumidor é claro ao impor ao vendedor o ônus de informar todas as especificações do produto e os eventuais riscos que o seu uso pode causar. Mas nas lojas brasileiras o máximo que os vendedores sabem informar é o prazo e forma de pagamento. Qualquer informação adicional não será fornecida porque ele simplesmente a desconhece.

Uma consumidora gaúcha enfrentou o mesmo problema, mas acabou comprando o produto e como prêmio, teve seu problema cardíaco agravado. Se tratava de uma esteira térmica anatômica massageadora da marca Fuji Medi e de Fuji Yama do Brasil Indústria e Comércio de Aparelhos de Fisioterapia Ltda. O representante bateu a sua porta, vendeu um produto e se "esqueceu" de informar que o produto não poderia de maneira alguma ser utilizado por pessoas portadoras de doenças cardíacas.

Dito e feito. A Dona Nilza Waldow comprou o produto e ao usar pela primeira vez já teve problemas. Segundo o manual o campo eletromagnético produzido pelo aparelho pode agravar cardiopatias, motivo pelo qual é contra-indicado para pessoas com qualquer problema de coração.

O TJRS confirmou a condenação da loja ao pagamento de indenização no valor de R$ 9,5 mil com correção monetária e juros legais. O contrato de financiamento feito pela consumidora para a compra da esteira também foi rescindido.

Essa sem dúvida é a frase do dia: "Não é razoável esperar do consumidor que este leia o manual de instruções antes de adquirir o produto".
DADOS DO PROCESSO:
Proc. 70022896328

Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIO GRANDE DO SUL - 9. CAMARA CIVEL
Relator: DES. ODONE SANGUINE
Data da distribuição: 06/02/2008
Nome:NILZA WALDOW PICHLER APELADO(A)
Advogado: NILSON WILD
BANCO SCHAHIN S A APELANTE
Advogado: ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES