Afinal, é iogurte ou não é?
Acredito que você conhece o Danone Activia, não conhece? Aquele que promete regularizar o seu intestino ou devolver o seu dinheiro de volta (sabe deus quando e como?). Pois é, a procuradoria Regional Federal e a Anvisa vêm pegando no pé da Danone há algum tempo devido à propaganda veiculada na televisão.
No início deste ano a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) baixou a resolução 2.215/08 que proibia terminantemente que a Danone continuasse a anunciar o produto como remédio eficaz para resolver problema de constipação intestinal. A Danone então entrou com Mandado de Segurança e conseguiu uma liminar que garantiu o seu direito de continuar, por enquanto, veiculando as propagandas. Segundo a empresa a resolução era ilegal pois não havia dado à Danone direito a ampla defesa e contraditório.
Cá entre nós, já estava passando da hora de alguém fazer algo com relação a essa enganação da Danone. Veja bem, não estou dizendo que não funciona ou não. Estou afirmando que, tomando QUALQUER TIPO DE IOGURTE, e mantendo hábitos alimentares saudáveis e prática de exercícios regulares você obtem o mesmo resultado que o Activia promete trazer. Peço que assistam o filme novamente.
A cara de pau é tanta, que eles abusam inclusive do que "pega" para as consumidoras do sexo feminino. Uma das propagandas afirma que o Activia pode acabar com a "barriguinha inchada" e diminuir as medidas da cintura! Se isso não é apelativo, não sei o que é!
Isso me lembra muito aqueles cremes milagrosos que prometem reduzir medidas. Se você olha o rótulo verá em letras bem miúdas, que o produto somente funciona com exercícios regulares e dieta balanceada. Quem tem o mínimo de discernimento chegará a conclusão que você perderá medidas, com dieta balanceada e prática regular de exercícios, mesmo se passar pasta de amendoim no corpo. Simples! Isso porque o resultado é obtido pela dieta e pelos exercícios e não pelo creme que você está passando no corpo.
Esse engodo é velho e muito me espanta a AGU e a ANVISA terem deixado a Danone fazer esse tipo de propaganda por tanto tempo. Eu como consumidora me enojo ao ver o anúncio. Não tomo, não tomarei e repudio qualquer comercial que tente me fazer de TROUXA! Isso sem falar que o produto tem sabor que deixa muito a desejar.
ACTIVIA? Na minha casa NÃO!
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE
A Diretora-Presidente Substituta da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 28 de dezembro de 2005 do Presidente da RepúblicA e a Portaria GM/MS n° 119, de 18 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no inciso X, do art.13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, no inciso VIII do art. 16, e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, em especial os artigos 196, 197, 200, incisos I e II; considerando os artigos 4º e 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; considerando os artigos 2º, 6º, inciso I, alínea “a”, VII, §1º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; considerando os artigos 21, 22 e 23 do Decreto-Lei 986/69; considerando o inciso VII do artigo 2º e o inciso XXVI do artigo 7º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o artigo 1º da Lei nº 10.674, de 16 de maio de 2003; considerando as alíneas “a” e “f” do item 3.1 da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 259, de 20 de setembro de 2002; considerando o item 3.3 da R. Resolução da Anvisa nº 18, de 30 de abril de 1999; considerando ainda o Auto de Infração Sanitária nº 0405/2008 - GPROP/ANVISA;
Artigo 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão, em todo território nacional, das propagandas do alimento ACTIVIA, registrado sob a responsabilidade da empresa DANONE LTDA., que por meio de afirmações ou sugestões constituam-no como uma forma de tratamento para o funcionamento intestinal irregular (constipação intestinal).
Artigo 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
Andamento processual:
http://processual-df.trf1.gov.br/Processos/ProcessosSecaoOra/ConsProcSecaopro.php?SECAO=DF&tipoCon=1&proc=200834000206839