O Email como prova: Câmara aprova email certificado como prova processual


1. Projeto de lei 6693/2006 e o substitutivo aprovado

O Projeto Lei 6693 da deputada Sandra Rosado do PSB-RN está em tramitação desde 2006 mas apenas agora foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. No projeto original, a deputada inseria o email como prova juridicamente admitida e com presunção de veracidade.

O projeto original foi alterado e o Substitutivo do Deputado Francisco Tenório e aprovado pela CCJ. Assim dispõe o substitutivo aprovado:
Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil passa a vigorar acrescida do art. 375-A, com a seguinte redação:

“Art. 375-A. O e-mail transmitido pela rede mundial de computadores - Internet, goza de presunção de veracidade quanto ao emitente e a suas declarações unilaterais de vontade, desde que certificado digitalmente nos moldes da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.”(NR)

O projeto foi apreciado sob caráter conclusivo e como não foi rejeitado por nenhuma das comissões segue diretamente para o Senado, sem passar pelo Plenário da Câmara. Se aprovado pelo Senado vai à sanção do Presidente e se tornará lei. Se receber emendas do Senado ele regressa à Câmara onde as emendas feitas serão analisadas pelos Deputados.

2. Da força probatória do email

A medida provisória 2.200/2001 regulamentou a ICP - Brasil, Infra - Estrutura de Chaves Públicas Brasileira e transformou o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia. O artigo 1º da Medida Provisória já estabelecia a validade jurídica dos emails assinados digitalmente pela ICP - Brasil, contudo a sua veracidade ou não, segundo a posição dominante dos Tribunais, fica a arbítrio do juiz.

A assinatura digital nos termos da MP 2.200/01 é o meio pelo qual as autoridades gestoras de políticas e a cadeia de autoridades certificadoras atestam a identidade de quem gerou o documento, o envio, o recebimento e a integridade do conteúdo.

Até o presente momento o Código de Processo Civil em seu artigo 375 estabelece a presunção de autenticidade do radiograma e telegrama e os requisitos necessários para que essa presunção se verifique. Nada existe relacionado ao email ou correspondência eletrônica, que apesar de já aceito como prova jurídica se assinado digitalmente, não teve sua presunção de autenticidade e veracidade devidamente regulamentada.

Tudo bem, segundo a MP 2200/01 o documento assinado digitalmente tem força probatória do documento particular usual. Mas até que ponto o email pode ser considerado documento? Permanece sem regulamentação:
1) a definição jurídica de documento eletrônico e a delimitação das condições em que será reconhecida a sua validade como registro original de uma transação ocorrida;
2) o uso da assinatura digital;
3) os procedimentos admitidos nas transações e contratos comerciais e financeiros, e as formas válidas de aceitação de condições pelas partes.
O Código de Processo Civil, que rege os procedimentos processuais, se cala a respeito e não existe regulamentação do que seja documento eletrônico ou não, daí a divergência dos Tribunais. A lei não presume a autoria, autenticidade e datação de um email assinado digitalmente, que apenas é recebido como prova nos termos dos artigos 367 a 368 do CPC.

No sistema probatório brasileiro o juiz é o destinatário final das provas e pode livremente interpretá-las. Assim, para decidir sobre a autenticidade ou não do conteúdo de um email o juiz levará em conta os demais elementos dos autos para chegar ao convencimento da realidade fática.

O fato é que o ser admitido como prova juridicamente válida e ter presunção de veracidade quanto a destinatário, emitente e declarações de vontade nele expressas é algo muito diferente.


3. Considerações sobre o projeto 6693/2006

Como dito anteriormente, o projeto original da Deputada Sandra Rosado do PSB-RN previa uma singela modificação no artigo 375 do Código de Processo Civil, inserindo a modalidade email.

O substitutivo incluiu o artigo 375-A, já citado, que passaria a considerar o email assinado digitalmente como documento particular e portanto a presunção juris tantum da veracidade quanto ao emitente e as manifestações de vontade do signatário.

Muda completamente o tratamento jurídico que lhe é atribuído. A lei passará a presumir a autenticidade e autoria do email, que passará então a ser considerado um documento para efeitos de comprovação dos fatos. Terá a mesma força probante de um contrato de compra e venda assinado, por exemplo.

Caberá ao signatário do documento/email, comprovar que não assinou, que está corrompido, que o documento é falso, que a manifestação de vontade nele contida, a teor do artigo 372 do Código de Processo Civil.

Apesar dos avanços da MP 2.200/01, que equiparou o documento eletrônico assinado digitalmente ao documento particular para efeitos de prova, não considero viável que esta equiparação seja feita com relação ao correio eletrônico. Aliás, a própria equiparação do documento eletrônico ao documento particular trouxe várias questões que ainda não se encontram resolvidas, como por exemplo, como se opera a revogação deste documento? Você pode rasgar uma procuração e pronto. Mas e o documento eletrônico? Não dá para rasgar.

Com relação ao email, segundo informações e pesquisas, a parte fraca do sistema é o usuário, que pode perder a sua senha e o seu certificado (que ficam armazenados em um cartão) ou ser coagido a utilizar o seu certificado para assinar algo que não quer. De certo que qualquer um poderá ser coagido a assinar um documento de próprio punho, negócio jurídico que será então nulo (e não anulável) pois não houve manifestação de vontade. Mas venhamos e convenhamos, ninguém consegue perder a mão, não é mesmo?

Assim, como a legislação brasileira ainda não regulamentou de fato a MP 2.200/01 ainda em vigor e encontra-se pouco consolidada sobre o assunto, eu considero o projeto aprovado pela Câmara deveras precipitado. Creio que primeiramente deva-se regulamentar a questão dos documentos eletrônicos e suas nuances para depois se pretender uma equiparação.

Não pretendo aqui dissertar sobre criptografia e assinatura digital, pois se trata de assunto que não conheço. Assim, se vocês quiserem saber um pouco mais sobre assinatura digital e criptografia acessem http://cristiantm.wordpress.com/?s=criptografia+para+leigos, que dá uma boa noção sobre o assunto.