O vai e vem da jurisprudência.

A responsabilidade civil do Estado é assunto apaixonante e muito controvertido. Várias correntes acerca do assunto, sabemos que o que voga no final das contas é sempre a aplicação do direito pelos Tribunais. O que fazer quando os próprios Tribunais não se entendem? A uniformidade jurisprudência brasileira, a despeito dos esforços da súmula vinculante, está longe de ser alcançada. E enquanto isso a sensação de insegurança jurídica cresce, pois mesmo que se tenha um ganho de causa em primeira instância, há grande possibilidade dos Tribunais Superiores reverterem a situação - mais notoriamente quando no pólo passivo está um agente estatal.

A família do menor Pedro Jonathan Gomes da Silva entrou na Justiça pedindo indenização pela morte do filho de apenas 4 anos, ocorrida em 04 de setembro de 2000. Mais um caso escabroso de bala perdida, onde um menor, ao sair no portão de casa é alvejado por projétil. Segundo consta no processo, dois jovens estavam trocando tiros na quadra 26, do setor P da Ceilândia, atingindo primeiro o aposentado Luis Lino de Freitas, que estava em sua garagem, e depois o garoto Pedro que ao abrir o portão de casa para saber o que estava acontecendo, foi atingido na cabeça.

O pedido de indenização feito pela família foi concedido em primeira instância no processo 2001.01.1.059211-9, que tramitou pela Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Na sentença, o juiz afirmou que houve sim omissão do Estado e que, uma vez que não havia logrado em recapturar o detento que realizou os disparos, deveria ser responsabilizado pelo seu ato omissivo que resultou no falecimento do menino.

A decisão foi mantida pelo TJDF em segunda instância, contudo, quando a ação chegou ao STJ por meio de Recurso Especial, tudo mudou.

A Primeira Turma do STJ, por maioria de votos, resolveu que não houve nexo causal entre a morte da criança e o disparo feito pelo menor foragido. Para o STJ, o fato do detento estar cumprindo regime de semi-liberdade e estar matriculado durante o dia em curso profissionalizante, exclui a responsabilidade do Estado pois o evento danoso teria acontecido mesmo que o menor não houvesse fugido.

Ainda segundo o STJ, "estabelecer nexo causal entre os fatos ocorridos significaria, na prática, atribuir ao Estado a responsabilidade civil objetiva por qualquer ato danoso praticado por quem deveria estar sob custódia carcerária e não está, seja porque se evadiu, seja porque não foi capturado pelos agentes estatais."

Agora veja bem a situação: a família perde um filho de apenas 4 anos, consegue em primeira instância uma indenização - se não para amenizar o seu sofrimento, mas pelo menos para diminuir a sensação de impunidade que todos nós brasileiros temos que amargar quando um fato desse tipo acontece. Depois de quase 10 anos o Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de afastar a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado por ato comissivo, mesmo havendo comprovação de que o disparo foi realizado por menor foragido de instituição prisional.

A responsabilidade civil objetiva do Estado já foi pacificamente aceita pela jurisprudência, inclusive para atos OMISSIVOS: não poderia ser diferente uma vez que está expressa no artigo 36, § 6º da Constituição Federal. Nestes casos, não há que se discutir sobre culpa, mas apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido.

Foi comprovado que o menor fugitivo estava trocando tiros com outro jovem no local. Foi comprovado que o menor estava foragido do estabelecimento prisional há mais de uma semana. Não poderia prosperar o argumento de que mesmo que o menor não estivesse foragido o crime poderia ter ocorrido. "SE" NÃO EXISTE. "SE" é uma partícula que impõe condição, o que não deve ser discutido neste caso.

O que deveria ser analisado para determinação de nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o dano causado à família da vítiama é: o menor, ao se evadir do estabelecimento prisional, deveria ser recapturado e colocado em regime de internação, conforme preve o ECA. Ao não agir como manda o seu dever funcional, o Estado causou, mesmo que indiretamente, o envento danoso. O menor apenas estava na rua efetuando disparos a esmo, porque não estava internado como deveria, segundo o próprio ECA.

Patética a atuação do STJ. Demonstra cabalmente que, quando o assunto é responsabilizar o Estado, a Justiça não funciona como deveria funcionar e a Constituição Federal não passa de letra morta.

Quanto à família do pobre Pedro... experimenta pela segunda vez o gosto amargo da impunidade. O menor que matou seu filho, não pagará pelo crime de qualquer forma, por ser menor e estar sob o manto protetivo do CEGO Estatudo da Criança e do Adolescente. E o Estado, que deveria manter o menor perigoso sob custódia, também não será responsabilizado pois, segundo nosso STJ, não pode ser responsabilizado por tudo.

Quem no final é responsável? Talvez os pais que não providenciaram um portão blindado ou não se mantiveram tracafiados dentro de sua casa, como deveriam estar. Talvez o menino de 4 anos, que foi "xereta" demais ao olhar pelo portão da própria casa!

O que vejo com tristeza é, cada vez mais, as poucas acertadas e corajosas sentenças de primeiro grau, sendo jogadas por terra pelos interesses políticos de nossos Tribunais Superiores, que de tão superiores, estão muito longe da realidade brasileira.