Chega à maioridade a Lei mais invocada pelo brasileiro: o Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor chegou à maioridade no mês de setembro. Muita gente não lembra, mas em 11 de setembro de 1990 era sancionada a Lei 8.078, entitulada como Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que mais tarde seria sem dúvida alguma uma das leis mais invocadas pelo cidadão comum brasileiro.

O CDC está à venda em qualquer banca de revistas por apenas um real e é leitura obrigatória para qualquer cidadão que se interessa por zelar pelos próprios direitos. Depois de 18 anos da criação da lei vemos resultados significativos: relevantes mudanças no comportamento de produtores, fornecedores, e principalmente, do CONSUMIDOR.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) que tem como função constitucional a uniformização do entendimento das Leis, já tem sete súmulas envolvendo o Código de Defesa do Consumidor, que apresentamos por assunto:

SPC/SERASA
Súmula 359 “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

Súmula 323 “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.

BANCOS
Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Súmula 285, "Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

PREVIDÊNCIA PRIVADA
Súmula 321 “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.

PLANO DE SAÚDE
Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

FINANCIAMENTO
Súmula 284 "A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado."
Por mais que a mentalidade do consumidor tenha mudado, não foi suficiente para tirar a maioria dos cidadãos brasileiros da comodidade. Muitos ainda acreditam que lutar pelos seus direitos não vale a pena e que se trata de muita dor de cabeça por nada. Essa atitude conformista impede que as empresas e prestadores de serviços repensem o modo com o qual exercem sua atividade econômica, pois na maioria das vezes é mais viável pagar uma indenização a um consumidor ou outro, que modificar toda a estrutura da empresa.

Um exemplo clássico são os bancos que insistem em cobrar a taxa por conta inativa. Vários Tribunais já se manifestaram sobre esta conduta que é considerada abusiva pelo CDC. Contudo, o número de consumidores que reclamam na Justiça é pequeno. A conclusão óbvia é que os bancos continuam lucrando com as tarifas de conta inativa pois a grande maioria dos consumidores não reclamam. O dinheiro arrecadado dos consumidores conformados cobre com uma sobra muito grande o valor a ser pago de indenização aos poucos que reclamam. E assim gira a roda.

A maioria das empresas que prestam serviços com qualidade baixa ou entregam produtos fora das regras do Código continuam a lucrar com esse tipo de atitude ante a inércia da grande maioria dos consumidores. Pagar algumas indenizações ainda é mais compensatório que mudar toda a logística e estrutura da empresa de forma que esta passe a prestar um serviço de qualidade como manda o Código de Defesa do Consumidor.

Enquanto a grande maioria dos consumidores não se conscientizarem acerca de seu papel de co-responsável pela qualidade do serviço que lhe é prestado, as empresas continuarão rasgando o Código de defesa do Consumidor e ignorando seus deveres.

O Juizado Especial Cível é uma importante ferramenta neste processo. O consumidor tem a sua disposição a Justiça - gratuita, relativamente rápida e sem necessidade de advogado, isso sem falar nos Procons espalhados pelo Brasil afora. Sinceramente, não reclama quem não quer!