Eu os declaro...

Os homossexuais brasileiros finalmente podem comemorar: O STJ admitiu a possibilidade jurídica do reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. A maioria dos juízes não entendia ser possível tal reconhecimento pois a união homossexual não é vista pela legislação brasileira como uma família.

No mundo o posicionamento vem sendo diferente há anos. A Dinamarca foi o primeiro país a reconhecer a união de homossexuais, em 1989 e a constituição da África do Sul, de 1996, foi a primeira a proibir, explicitamente, a discriminação em razão da orientação sexual. Já na Holanda o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é possível desde 2001.

A lei brasileira não disciplina a questão homoafetiva. A doutrina e os Tribunais são unânimes no sentido da impossibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Quando havia alguma controvérsia versando entre pessoas do mesmo sexo que viviam sobre o mesmo teto, via de regra era decidida à luz dos dispositivos que tratam de matéria PATRIMONIAL e não familiar.

Vários casais do mesmo sexo já procuraram resolver judicialmente questões concernentes a patrimônio, pensão, partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de saúde, etc. e a questão acabou indo para o STJ que já havia firmado jurisprudência sobre os temas patrimoniais:
  • Resp 148.897 - sobre partilha no então da separação. O caso foi decidido em 1998 e o companheiro pode receber 50%do patrimônio obtido durante a união.
  • Resp 395.904 - decidiu sobre a união homoafetiva no direito previdenciário.
  • Resp 238.715 - Decidiu sobre inclusão de companheiro como dependente do plano de saúde.
Na recente decisão da Quarta Turma do STJ, ficou estabelecido que não existe vedação legal para que prossiga o julgamento do pedido de declaração de união estável ajuizado por um casal homossexual na Justiça estadual do Rio de Janeiro. Para o Ministro Luis Felipe Salomão, a lei da união estável (9278/96) não foi excluir os homossexuais mas sim conferir aos companheiros os direitos previstos no artigo 2º. O fato da lei dizer expressamente em seu artigo 1º, "homem e mulher" não quer dizer que outras formas de união sejam excluídas.

É uma importante vitória para os homossexuais que até então viviam na clandestinidade familiar. A partir de agora poderão pedir o reconhecimento da união estável tendo um forte precedente no STJ, Tribunal responsável pela uniformização da jurisprudência e interpretação das leis infraconstitucionais.

O posicionamento dos juristas mais conservadores é de que reconhecimento jurídico da relação entre homossexuais poderia, de alguma forma, colocar em risco a noção tradicional de família, que pressupõe necessariamente a diversidade de sexos. Mas o fato é que as relações homoafetivas sempre existiram e sempre existirão e a defesa do modelo tradicional de família não pressupõe a negação de outras formas de organização familiar. O que deve ser reavaliado é o posicionamento do Estado /Lei ante essas relações.

De fato a união entre homens e mulheres é essencial para a reprodução e em um passado remoto, quando ela era determinante para o povoamento dos continentes, a condenação da união homoafetiva poderia se mostrar até mesmo justificada. Contudo, nos dias de hoje onde alguns países passaram inclusive a desestimular a procriação, falar em homossexualismo como fator de risco para a sobrevivência da raça humana é uma grande bobagem.

As leis existem para regular as relações existentes na sociedade e negar que a união homoafetiva exista, em um país onde cerca de 17,9 milhões de pessoas são homossexuais, é uma verdadeira hipocrisia. A sociedade não se amolda às leis mas sim o contrário: as leis devem ser criadas para regular as relações que vão se formando na sociedade com o passar dos tempos.

Existem hoje alguns projetos de lei versando sobre o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo em tramitação na Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei 1.151/95 por exemplo, garante que duas pessoas que compartilhem uma vida em comum com laços afetivos, independentemente do sexo, tenham a possibilidade de regularizar essa situação, constituindo, por exemplo, bem de família e partilhando o patrimônio construído em conjunto.
Fonte: STJ