Eu não disse...??

Minhas postagens não são muito comentadas. Não me aborreço com isso, pois com o número de consultas que recebo pelo formulário todos os dias é muito grande, eu não teria tempo hábil para responder os comentários adequadamente.

Um post em especial teve um grande número de comentários, não muito usual no blog. Foi a postagem sobre a cadela Shakira e a decisão judicial que a envolveu. No meu artigo expus o meu pensamento acerca do Judiciário perder o seu tempo com um pedido tão inconveniente e acima de tudo, sem qualquer respaldo jurídico. O mais curioso foi o juizo de primeiro grau conceder a liminar em nome da Dona Marlene, retirando dos donos um bem semovente legalmente adquirido.

Fui literalmente bombardeada. Alguns advogados comentaram a postagem achando um absurdo "meu" entendimento acerca dos animais e de sua classificação jurídica como "bens semoventes". Várias pessoas lançaram "elogios" deselegantes, tumultuaram o espaço dos comentários simplesmente por não distinguirem o que é direito do que é justo. Direito é direito. Lei foi feita para ser cumprida. Justo... é outra coisa.

O fato é que a pretensão da Dona Marlene, com todo o respeito, não tinha nenhum embasamento jurídico. A ação não poderia sequer ser recebida, por patente inépcia, carência de ação por falta de interesse de agir. Primeiramente ela não é parte legítima para pretender tutelar interesses ambientais. Segundo, cachorro é sim BEM SEMOVENTE por força do Código Civil e foi legalmente adquirido pelos donos. Permitir a retirada do animal da esfera de seu proprietário seria o mesmo que permitir a retirada de um automóvel de um determinado dono porque não foi bem cuidado ou porque não está com a pintura brilhando.

Esse não é apenas o meu entendimento: o processo foi extinto sem julgamento de mérito. Para os leigos em termos jurídicos, significa que o processo não tinha sequer os requisitos básicos para que fosse julgado pelo magistrado. Não deveria sequer ser recebido.
Sinceramente não sei como Dra. Luciana conseguiu tal façanha. Mérito dela que conseguiu com que o impossível jurídico acontecesse.

Aos que disseram que o Estado deve tutelar os animais, informo que Dona Marlene não é representante do Estado. Ela não tem entidade alguma que tenha esse tipo de finalidade. Ela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 5º da Lei 7.347/85
. Não passa de uma civil, como eu e o resto dos leitores e portanto não pode avocar para si a responsabilidade de tutela estatal dos animais.

A iniciativa dessa senhora foi lamentável. Mais lamentável ainda foi a decisão que deixou que ela ficasse com a cachorra, mesmo por um breve espaço de tempo. Lamentável abarrotar o judiciário com questões dessa natureza. Pelo menos como castigo ela fica com o gosto amargo de perder o BEM que tanto queria e ainda terá que pagar as custas processuais.

E para quem não gostou, aqui vai a sentença, que faço questão de postar na íntegra. Felizmente ainda podemos contar com magistrados de bom senso que sabem aplicar o DIREITO. Quem aplica o direito são eles, os magistrados e não donas de casa ou artesãs nervosas e histéricas.
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JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA BARRA DA TIJUCA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº: 2008.209.020596-3
Ação: Cautelar inominada Autora: Marlene Louveira Cavalcanti da Silva
Réu: Paulo Magessi

S E N T E N Ç A

MARLENE LOUVEIRA CAVALCANTI DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação pelo rito sumário em face de PAULO MAGESSI, igualmente qualificado, narrando, em síntese, que é vizinha do Réu que mantém em sua residência, em condições insalubres, um cão da raça boxer, que ao longo de um ano vem sofrendo diversos maus tratos. Pede, portanto, em caráter liminar, a destituição da posse do Réu sobre o referido animal, transferindo-se para si, até julgamento final da ação que proporá para que a transferência se torne definitiva.

Pede, ainda, a condenação do Réu ao pagamento das despesas processuais. Junta os documentos de fls. 16/84. Decisão às fls. 86 e 120/122, deferindo a liminar requerida pela parte autora. Contestação às fls. 165/180, argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em síntese, a falsidade dos fatos narrados na inicial. Pugna pela improcedência da cautelar.

Os autos vieram conclusos em 28/10/2008. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo, por ausência de requisito essencial para seu regular desenvolvimento, qual seja, a legitimidade da parte. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Réu, pois os documentos constantes dos autos evidenciam que o mesmo é o possuidor do animal, exercendo sobre este os direitos advindos desta sua posse, sendo certo que o fato do registro do animal estar em nome de sua filha, menor, não retira a sua qualidade de possuidor da cadela.

A autora ajuizou medida cautelar objetivando a destituição da posse da cadela ´Shakira´ do Réu, por entender que o animal sofria maus tratos por parte do seu proprietário e ainda encontrava-se em grave estado de depressão. A demanda versa exclusivamente sob a proteção de animal que supostamente vem sofrendo maus tratos por parte deu seu proprietário.

Não se olvida que há muito o direito brasileiro reconhece que os animais encerram valores relevantes para a sociedade e merecem ser protegidos. Para isso, o Poder Legislativo editou sucessivas leis esparsas e por fim acabou por promulgar a Lei 9.605/08, denominada Lei de Crimes Ambientais.

A despeito da seriedade do tema e ainda a existência de vasta legislação objetivando a proteção dos animais, tem-se que a presente ação cautelar não merece prosperar, pois simplesmente a Autora não possui legitimidade para defender em juízo os direitos dos animais. A legislação ordinária prevê expressamente que a proteção dos direitos dos animais cabe ao Estado, incluindo-se neste conceito União, Estados e Municípios; ou associações criadas para este fim específico, seja através de ações civis públicas ou mesmo de instauração de procedimento criminal para apuração de eventual prática de crime ambiental.

Neste sentido, destacamos a lição de Paulo Bessa Antunes, que afirma ´que a Ação Civil Pública é um importante instrumento de tutela do meio ambiente.´(ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª ed. editora: Lúmen Júris, 2008, pag. 761).

Quanto à legitimidade para propositura da ação, o artigo 5ª da Lei 7.347/85, assim elenca os legitimados:

´(...)Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.´

Diante disso, é possível afirmar que o presente processo encontra-se totalmente desvirtuado do seu curso. A uma porque a Autora é pessoa física e como tal não possui legitimidade para requerer a destituição da posse do animal em face do Réu. A duas porque a inicial nem ao menos deveria ter sido recebida, por impossibilidade jurídica do pedido.

Não se enquadrando como órgão do Ministério Público (Federal ou Estadual, ou Associação que tenha por finalidade da defesa dos animais, como ocorre, por exemplo, com a Sociedade União Internacional Protetora dos Animais - SUIPA), não há como a Autora pleitear em juízo a destituição da posse do animal, pretendendo que seja nomeada a sua nova possuidora. Portanto, para que a demanda fosse plausível e possível, necessário seria que a mesma fosse ajuizada pelo Ministério Público, ou Associação constituída para esses fins.

Como se não bastasse, deve-se mencionar que a cadela ´Shakira´ é um bem semovente e, portanto, caracteriza-se como sendo seu possuidor aquele que exercer sobre ela posse física. Na qualidade de bem móvel, falece à Autora qualquer possibilidade de pleitear a busca e apreensão desse bem móvel sem que antes tivesse exercido por alguma forma regular e prevista em lei a posse anterior do animal.

Sendo assim, o seu pedido de destituição da posse é simplesmente juridicamente impossível, pois não há como pretender buscar e apreender ´coisa´, ´bem móvel´, mesmo que semovente, posto que este nunca lhe pertenceu. Sinceramente, lamenta-se que o presente processo tenha seguido até esta fase processual, causando nas partes expectativas e angústias desnecessárias. Em atendimento informal à parte Ré, esta Magistrada pode verificar o estado emocional em que se encontram as filhas do Réu, sendo que as mesmas, na sala de audiência deste Juízo, choraram e pediram a esta Magistrada para que a sua cadela retornasse para o lar porque a amavam muito.

Também não se pode questionar que a Autora, dentro de suas argumentações, deve ter se sentido angustiada ao observar a cadela na varanda do apartamento do Réu e sob sua ótica entender que a mesma não estava recebendo o tratamento adequado e que a Autora esperava que lhe fosse oferecido.

O juízo não é insensível aos tormentos que envolvem as partes. Porém, não há como se admitir, mesmo diante da repercussão pública que o fato alcançou, que o mesmo prossiga de forma irregular, ante a ausência de legitimidade da parte Autora e ainda a impossibilidade jurídica do pedido.

Não obstante, não se olvida que o órgão do Ministério Público possa de forma adequada ajuizar as respectivas ações cíveis e penais (o que inclusive já existe) para assegurar a adequada proteção à cadela ´Shakira´ e a salvaguarda dos seus ´direitos´, a fim de que a mesma não seja objeto de prática de maus tratos e/ou outra forma inadequada de tratamento que eventualmente possa estar ocorrendo.

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil e, em conseqüência, revogo a liminar de fls. 120/122, devendo ser expedido imediato mandado de entrega da cadela ´Shakira´ ao Réu, devendo ser cumprido por oficial de justiça de plantão, com urgência.

Outrossim, condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, pelos mesmos motivos, rejeito liminarmente a ação de ordinária de obrigação de fazer que se encontra na capa dos autos, por ser a mesma inepta, com fulcro no artigo 267, VI c/c artigo 265, inciso I do Código de Processo Civil.

Distribua-se a mesma por dependência. Registre-se e autue-se.

Custas ex lege. Sem honorários, pois não foi angularizada a relação processual em relação à ação ordinária. Oficie-se ao eg. Tribunal de Justiça - 12ª Câmara Cível comunicando sobre a prolação desta sentença, por fax, com urgência, haja vista a solicitação de informações em sede de agravo de instrumento constante dos autos. Retifique-se o nome do Réu junto à DRA, como consta na contestação apresentada nos autos. Certificado o trânsito em julgado em ambos os processos, regularizadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2008. ERICA BATISTA DE CASTRO Juíza de Direito