Vocês devem se lembrar da promoção da revista Época: “Assinou viajou”, que oferecia passagem aérea de ida e volta para qualquer capital do país totalmente gratuita aos novos assinantes. Pois é... o slogan é bom, o problema foi a escolha da parceria.

Com a falência da empresa conveniada Transbrasil, vários assinantes ficaram a ver aviões, digo, a ver navios. Um deles não deixou barato e procurou o Judiciário para receber ressarcimento pelos aborrecimentos que teve.

Clóvis Medeiros, que assinou a Revista Época e recebeu direito à passagem, efetuou até mesmo o pagamento da taxa de emissão da passagem e de quebra adquiriu outra para sua esposa. O passeio a Manaus, entretanto ficou prejudicado. Ao chegar ao Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre foi surpreendido com a notícia de que a Justiça de São Paulo havia decretado a falência da Transbrasil, sendo cancelados todos os vôos.

Indignado, Clovis ingressou na Justiça com ação de indenização por danos materiais, na ordem de 10 salários mínimos, e danos morais na ordem de 100 salários mínimos.

A Juíza substituta da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa deu razão parcial ao autor, condenando a Editora Globo S/A a pagar a ABSURDA quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O ressarcimento por danos materiais foi indeferido, já que Clóvis não juntou os comprovantes das despesas que teve. Caso queira ler a sentença CLIQUE AQUI.

A Editora Globo, diante da condenação ao pagamento de quantia tão alta a ponto levar a empresa à bancarrota – sim estou sendo sarcástica – apelou alegando que a responsável pelas passagens é a Transbrasil.

Clóvis também recorreu pedindo a majoração do valor relativo ao dano moral, e a condenação ao pagamento do valor da passagem que comprou para sua esposa, a título de dano material.

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de R$ 5.000,00.

Li esta notícia no portal do IDEC no local destinado a notícias do consumidor como se significasse algo a ser comemorado. Sinceramente, a sentença dada pela douta juíza infelizmente pode ser considerada medíocre, pois condenou um monstro do ramo editorial a um valor irrisório a título de indenização. Digo medíocre, pois se tornou praxe entre os juízes esquecer a finalidade precípua da condenação por danos morais: não apenas um paliativo para os aborrecimentos, mas também punição para desencorajar a reincidência.

Eu pergunto o que significa R$ 5 mil para uma empresa como a Editora Globo S/A? Absolutamente nada. A condenação em si não cumpriu com nenhuma de suas finalidades. Não ressarciu Clóvis em seus aborrecimentos e não incutiu medo na Editora de forma a assustá-la para que não mais repita a atitude.

Em sua fundamentação a sentença foi correta. A Editora Globo, no caso, responde solidariamente eis que lucrou com a promoção. Aliás, ela foi responsável por toda a propaganda referente à malfadada promoção e conseguiu angariar diversas assinaturas com esta chamada. Nada mais justo que responda pelos prejuízos de quem assinou a revista por 1 ano... e não viajou. O slogan era “Assinou, viajou”. No mínimo foi negligente na escolha da empresa parceira.

Quanto à negativa para ressarcimento de danos materiais, a sentença também foi correta. Clóvis pediu certo, mas esqueceu de provar o que alegou. Por isso sempre insisto com aqueles que viajam de avião no Brasil: guardem TUDO.

Neste cenário caótico onde qualquer um que pise em um aeroporto fica automaticamente sujeito a atrasos e outros aborrecimentos, o consumidor deve guardar TODOS OS COMPROVANTES. Tomou um café? Guarde a nota. Pagou um hotel do próprio bolso? Guarde a nota. Pegou um táxi para voltar para casa depois do vôo ser cancelado? Peça nota ao motorista.

De outra forma você corre o risco de acabar como o pobre Clóvis: pagou e não recebeu.

A sentença peca no valor arbitrado a título de danos morais. O autor pediu 100 salários e não recebeu nem 20! Aliás, gostaria de saber de onde foi tirado tal valor, com base em que? Talvez o autor tivesse mais sucesso se ingressasse com a mesma ação no Juizado Especial Cível. Não teria que pagar honorários e possivelmente receberia uma indenização de no mínimo 20 salários.

O valor foi IRRISÓRIO. Como já disse, não ressarciu o consumidor e não serviu de punição para a empresa.

Mais um prêmio de consolação distribuído pela Justiça Brasileira.

Lamentável.