A Lei 8072/90, que a meu ver foi uma das maiores conquistas da sociedade, na parte que trata dos crimes sexuais, igualou as penas dos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. Assim, ambos crimes passaram a ser punidos com penas que vão de 6 a 10 anos. Antes da modificação o estupro era punido com reclusão de 6 a 10 anos e o atentado violento ao pudor com reclusão de 2 a 7 anos.
Tal modificação foi oportuna, e explico a razão. A palavra estupro se refere apenas a cópula homem x mulher. Assim, envolve especificamente o órgão genital feminino. Não é possível estuprar um homem. Quando ocorre o sexo anal não consentido entre dois homens, o crime é de atentado violento ao pudor, e não estupro como muitos acreditam ser.

Assim, a modificação introduzida pela Lei 8.072/90 foi oportuna, pois existia uma diferença de pena máxima muito grande entre os dois crimes. Um homem que obrigasse mediante violência outro homem a praticar sexo anal, receberia como pena máxima 7 anos, enquanto um homem que fizesse a mesma coisa uma mulher estaria sujeito a pena máxima de 10 anos.

Quanto à pena máxima sem dúvida alguma a alteração foi benéfica, entretanto quanto à pena mínima existem alguns pontos a serem considerados. O atentado violento ao pudor tem uma gama muito grande de situações, que vão desde uma “passadela” de mão até o sexo anal. Então, creio que a pena mínima deveria ser menor para o caso de atentado violento ao pudor, para que se reduzisse a possibilidade de eventuais injustiças.

Pois bem, um julgado da 1ª Câmara Criminal do TJSP considerou desproporcional a condenação a seis anos e seis meses de prisão de um acusado de tocar no pênis de um garoto de cinco anos. Para os desembargadores, a alteração que igualou a punição dos dois crimes é inconstitucional. Ainda, que a conduta do acusado era censurável, mas não justificaria a pena imposta, pois a inocência da criança não foi afetada de forma que pudesse marcar o comportamento do garoto.

A condenação foi reduzida para 2 anos de reclusão e concedeu o benefício do sursis. Não você não leu errado não: O TJ ENFIOU O CÓDIGO PENAL DENTRO DA GAVETA E RESOLVEU JULGAR ABAIXO DA PENA MÍNIMA. A decisão ganhou por maioria de votos. O Ministério Público agora somente poderá recorrer aos tribunais superiores.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o acusado teria despido uma criança de 5 anos, a obrigado a se masturbar e depois teria colocado o pênis do menino em sua boca. Como o garoto tem menos de 14 anos, foi considerado como ato violento: violência presumida.

O desembargador Figueiredo Gonçalves, dono do voto vencedor, afirmou que nem todo ato libidinoso é conseqüência de taras ou de comportamentos patológicos. Segundo ele, mesmo quando esses atos dão margem a crimes, podem reclamar respostas penais de outra natureza, como medidas de segurança.

“Entretanto, a libido está presente em todo ser humano e, em situações de caráter aparentemente erótico, pode ser despertada com maior intensidade e, dependendo do equilíbrio da personalidade do sujeito afetado, conduzir a condutas que, em situações diversas, jamais se manifestaria com a mesma reprovabilidade”, completa.

O relator ainda levou em consideração os antecedentes do acusado e o fato de o réu ter mulher e filha para estipular a mísera pena de 2 anos, a qual o condenado sequer começará a cumprir pois foi agraciado com sursis.

Quanto a esse julgado, amigos leitores, tenho minhas opiniões bem definidas. Entretanto, por ser mãe de dois filhos e ter um enteado, eu me abstenho de dar minha crítica jurídica, pois qualquer juízo de valor que eu emita será viciado pela minha opinião de mãe e madrasta. Eles rasgam a CF todos os dias mesmo, qual o problema em se rasgar o Código Penal? Se a moda pega....

Deixo ai para que vocês leiam e formem sua própria opinião sobre a qualidade dos julgados de nossos Tribunais.