O número do processo? 2008.001.012663-0. Partes? Ministério Público x a gigante Casa & Vídeo. Palco do espetáculo? 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Amigos leitores, há muito eu dizia a quem quer que me perguntasse que o prazo de três dias dado pela Casa & Video para a troca de produto era abusivo. Aliás, esse é um exemplo seguido por muitas empresas especializadas em eletro-eletrônicos, onde após os 3 dias dados para a troca geralmente somos "orientados" a procurar uma assistência técnica autorizada para resolvermos o problema.

Onde está a responsabilidade solidária do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor? A empresa te vende um produto NOVO, e se depois de 3 dias ele pifa você é obrigado a procurar a assistência técnica. Não adiantava procurar a loja em que você comprou o produto: o máximo que faziam era dar uma listinha das assistências técnicas e dai você que se virasse.

Pode parecer simples, mas no Estado do Rio de Janeiro definitivamente não é. Dou um exemplo: comprei na China e Vídeo.. oooops... Casa & Vídeo, um ventilador de teto Loren Sid que pifou menos de 1 mês depois da compra. Ao procurar a loja qual a novidade: eles não iriam trocar o produto. Eu que procurasse a assistência técnica... que ficava ... EM NITERÓI! Eu moro em Rio Bonito! Resumindo? Tive que ir até a Rua da Conceição, em Niterói (mais de 80km), levar o produto e depois de 15 dias, voltar para buscar. Tempo e dinheiro gastos para resolver um problema que a CASA E VÍDEO, por força de sua responsabilidade solidária, deveria resolver.

A minha intenção era realmente ajuizar ação, mas sinceramente perdi o pique. Primeiro porque a ação apenas iria beneficiar a mim mesma, e segundo, eu já sabia a dor de cabeça que teria. Nesses cados o melhor mesmo é fazer uma representação ao MP para que ingresse com uma Ação Civil Pública, pois o seu resultado é aplicado no geral e não apenas a quem foi parte no processo.

Pois bem, essa atitude lesiva está com os dias contados. A China & Vídeo, ooops quero dizer, Casa & Vídeo, uma das maiores lojas do ramo no Rio de Janeiro, como já citei no meu exemplo, também reduzia arbitrariamente o prazo de garantia previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O ministério Público do Rio de Janeiro não deixou por menos e ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA contra a empresa. Não apenas ingressou com a ação como conseguiu liminar na 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, obrigando a Casa & Vídeo a cumprir o prazo legal para troca de mercadorias adquiridas em suas lojas.

Segundo o promotor, o CDC estabelece o prazo de 30 a 90 dias dependendo do produto, e a empresa vinha há muito tempo burlando a legislação em detrimento dos consumidores.

Se o produto apresentasse defeito após os 3 dias dados pela empresa, os clientes eram orientados a procurar a assistência técnica credenciada ao fabricante, para que fosse averiguada a presença de defeito ou não. Quem seria responsável pela reparação seria a assistência técnica e não a Casa & Vídeo.

O CDC também estabelece que, caso o defeito não seja sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode escolher entre a substituição do produto por outro igual em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada ou o abatimento proporcional do preço. Segundo o Promotor Julio Machado, a empresa não poderia se eximir da obrigação de responder pelo defeito do produto adquirido em suas lojas.


"A Casa & Vídeo atribuía a responsabilidade a terceiros, eximindo-se de qualquer relação com o consumidor, caso houvesse qualquer problema, depois do prazo de três dias. Esta atitude era comodista e lucrativa, já que, depois do produto vendido, os fatos subseqüentes não tinham importância para a empresa", completa o promotor.

Conforme a sentença o prazo de troca de 3 dias dados pela Casa & Vídeo é considerado absurdo, primeiro porque se trata de produto NOVO e segundo porque o consumidor não pode ser obrigado a ele mesmo procurar o fabricante através a assistência técnica credenciada. A postura da empresa foi considerada lesiva e abusiva, pois se exime de realizar a troca em prazo expresso por Lei.

O Código de Defesa do Consumidor indica, no artigo 26, que o cliente pode reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em até 30 dias, quando se trata de produtos não duráveis, e em até 90 dias, no caso de produtos duráveis, sendo que a contagem do prazo deve começar a partir da entrega efetiva do produto. Quando se trata de um vício oculto, o prazo se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Quer quiser ler a sentença na íntegra, e eu aviso que vale a pena, é só clicar AQUI.

Posto aqui apenas o final da sentença, que fecha com chave de ouro um posicionamento indefectível em nome do consumidor carioca:


Ante ao exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que a ré, na hipótese de produto viciado e dentro do prazo legal previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, saneie o vício no prazo de 30 (trinta) dias e, não o fazendo, confira ao consumidor a escolha de uma das opções contidas no artigo 18 § 1º do mesmo diploma legal.
Cite-se e intime-se.
Publique-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2008.

Maria Isabel P. Gonçalves Juíza de Direito
Em outras palavras: vendeu? Quebrou antes de 30 dias? Procure a empresa que te vendeu o produto. Ela que troque ou se vire para providenciar o reparo. Se não reparar em 30 dias é obrigada a te dar um novo ou similar. Ou ainda, pode pedir o dinheiro de volta.

Palmas a juíza da 6ª Vara Empresarial e ao Ministério Público do Rio de Janeiro que vem fazendo um trabalho muito bom por aqui.

Aliás, o MP do Rio conseguiu também liminar proibindo o ITAU de colocar nos terminais de auto-atendimento aquele papelzinho "sem vergonha" que apaga dias depois da impressão. Sabe aqueles papeizinhos amarelos? Você imprime um comprovante de depósito que 10 dias depois está apagado? Isso é assunto para outra postagem.