Leitora pergunta: Progressão de regime em crime hediondo cometido antes de 2007, pode?
Uma vez que já não possuo poder aquisitivo para pagar honorários advocáticios provuro na internet algo que possa me ajudar a resolver a situação em que meu filho se encontra:

Preso desde 25/06/2003 condenado por crime hediondo (ART. 121,§ 2°, I e IV, c.c. art 29) a 15 anos e em uma apelação teve a pena diminuida para 12 anos (minoridade), ocorre que ao procurar os direitos dele junto a defensoria pública de Taubaté fui informada pela defensora designada que ainda não esta em tempo de fazer nenhum pedido nem mesmo para progressão de regime, já que o Acordão se quer está registrado junto a documentação.
O caso blogado aqui sobre o Juiz de Tocantins Dr Zilmar dos Santos me faz crêr que a maior impotencia não é sequer da demora dos processos e da JUSTIÇA e sim do poder FINANCEIRO de cada individuo que por ventura assim como nós precisemos de um profissional para determinar em que lei o réu foi condenado e em nosso caso foi anterior a março de 2007.

-O PRESO TEM DIREITO A SER INFORMADO PELA JUSTIÇA SOBRE O ANDAMENTO DE SEU PROCESSO?
( meu filho jamais recebeu uma notificação)
-PODE ME AJUDAR?
Fico no aguardo de sua resposta.
Obrigada

Prezada leitora,

O preso tem sim direito de ser informado sobre o andamento do processo. O advogado do preso, que é o funciona no processo é intimado de todos os atos. O advogado do seu filho deveria fazer visitas regulares para informar o andamento.

A grande questão sobre progessão de regimes nos crimes hediondos surgiu com a decisão do STF determinando a inconstitucionalidade da proibilão de progressão na Lei dos Crimes Hediondos. Desde então, os juízes ficaram sem parâmetro para determinar a quantidade de pena que o preso deveria cumprir para fazer jus a progressão.

O que os juízes fizeram? O mais acertado: passaram a utilizar o parâmetro para os demais crimes - depois de cumprir 1/6 da pena, terá direito a progressão.

Diante de decisões sucessivas, é útil falarmos sobre IRRETROATIVIDADE das leis penais. A um determinado crime se aplica a legislação que está em vigor no momento em que foi cometido. As leis posteriores não "retroagem" para serem aplicadas a crime praticado antes de sua vigência. O direito penal brasileiro tem algumas peculiariedades a respeito de irretroatividade de leis:

- a regra é a IRRETROATIVIDADE. A não ser que a lei seja mais benéfica. Neste caso, ela retroage.

- a regra da RETROATIVIDADE da lei mais benigna não se aplica a lei processual penal. Se uma determinada lei é de cunho processual ela se aplicará de pronto. Não importa se o crime foi cometido antes ou depois. Entrou em vigor vai ser aplicada mesmo aos processos em andamento.

A progressão de regime tem natureza MATERIAL e não processual
. Temos então:
- uma lei dos crimes hediondos que PROIBE A PROGRESSÃO DE REGIMES para os crimes hediondos
- uma decisão do STF datada de 2006 considerando a proibição acima INCONSTITUCIONAL
- uma lei de 2007 determinando que para fazer jus a progressão, os condenados a crimes hediondos deverão cumprir 2/5 da pena se primários, e 3/5 se reincidentes.
Considerando tudo que foi dito acima sobre IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL e retroatividade da lei mais benéfica, não se pode aplicar o novo parâmetro para progressão dado pela lei 11.464/2007, mas também não se pode proibir a progressão de regimes eis que tal prática foi declarada inconstitucional pela nossa Corte Suprema. O que fazer? Aplicar o 1/6.

Assim, respondendo a pergunta, no caso do seu filho ele terá direito a progressão de regime depois de cumpridos 1/6 da pena somado aos demais requisitos - bom comportamento, etc. Isso acontece pois a Lei 11.464/2007 tem natureza penal e a lei penal não retroage, a não ser que seja mais benéfica. Assim, ao caso do teu filho aplica-se a decisão do STF que disse ser possível a progressão de regimes. Como o STF não fez diferenciação, limitando-se a dizer acerca da possibilidade, aplica-se a regra geral do Código Penal que diz ser possível a progressão de regimes depois de cumpridos 1/6 da pena.

Se a pena total do seu filho é de 12 anos, terá direito a progressão depois de cumpridos 2 anos de pena em regime fechado. Como já ficou mais do que isso tem o direito a progressão de regimes
.

Dê entrada em pedido de progressão de regime na Vara de Execuções Penais. Vai ter que embasar bem o pedido e para isso um advogado vai ser necessário. Se não pode pagar um o que aconselho é procurar um defensor público. Se o defensor está fazendo "corpo mole" procure a OAB/SP. Eles tem um convênio com o Estado de SP muito bom. Vão designar um advogado que vai receber por isso então creio que ele vá trabalhar direito.

Ligue neste telefone que é da subseção de sua cidade: (12) 3631-2866 / 3631-2763 ou pelo email taubate@oabsp.org.br

Pergunte sobre a assistência judiciária. Eles te informarão o horário para que vc vá até a subseção na rua RUA QUATRO DE MARÇO, 441, para pegar um documento com o nome do advogado e o telefone. Vai ser necessário apresentar documentos e comprovante de renda que deverá ser menor que 3 salários mínimos. De posse do nome e telefone do advogado você entrará em contato e ele marcará um horário para você ser atendida. Você não escolhe o advogado. Ele é determinado por sorteio na OAB. O Estado paga o Advogado que receberá por procedimento.

Em um primeiro momento o advogado deverá entrar com um Habeas Corpus forçando o registro do acórdão que impossibilita qualquer pedido posterior. O STJ ou vai mandar soltar ou vai determinar a publicação. Independentemente disso o advogado já poderá ingressar com pedido de progressão de regime eis que mesmo com a pena de 15 anos determinada pela primeira instância, ele já cumpriu mais que 1/6 da pena. Este pedido será feito ante a Vara de Execuções Penais.

Se for negado, deverá apelar da decisão e de quebra fazer um HC para o Tribunal de Justiça para determinar a progressão.

Para isso, infelizmente, necessitará de um advogado.