Chovendo no molhado. Quer aparcer?

Desde 1988 o Brasil iniciou esforços no sentido de desestimular o fumo, com a portaria 3257/88 recomendando medidas restritivas ao fumo em ambientes de trabalho. Depois dessa portaria interministerial, veio finalmente a Lei 9294/96 e o Decreto 2.018/96 que a regulamentou.

Essa iniciativa do prefeito César Maia é simplesmente chover no molhado e uma tentativa infame de permanecer na mídia. Já existe uma lei Federal que trata sobre o assunto e foi regulamentada. PONTO. Expedir um decreto municipal pretendendo tratar de assunto já regulado pela União é inconstitucional e trata de matéria fora de sua competência.

A legislação federal já definiu o que é recinto coletivo não sendo a alçada do senhor prefeito reinventar um conceito, restringindo onde a lei federal competente não o faz.

O que mais me chamou a atenção na técnica legislativa aplicada neste decreto em específico foram os artigos 4º e 5º que dizem:


Art. 4.º Excluem-se da proibição determinada no Art. 1.º os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares.

Art. 5.º Nas varandas, terraços e similares, onde for permitido o uso de produtos fumígeros, não poderá existir qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado. ;

Eu estou até agora imaginando, se não pode existir qualquer tipo de comunicação da varanda com o recinto fechado, como diabos alguém, fumante ou não, chegará até lá? Teletransporte? Pára-quedas? Helicóptero?

Qual será o arquiteto que projetará esse ambiente, que por força da lei, não poderá ter janelas, portas ou qualquer meio de entrada ou saída?

Senhor César Maia... se queres aparecer aceite minha sugestão e pendure uma melancia no pescoço. Pare de legislar sobre o que já está regulamentado por leis federais e tente dar mais atenção à sua cidade.

Onde está o zoneamento urbano no Rio? Como está o trânsito no Rio? E a educação de base? Essas sim são matérias de competência total e exclusiva da Prefeitura e que o Senhor Prefeito César Maia parece não ter conhecimento.

Aos leitores, deixo a pérola legislativa de autoria do senhor prefeito do Rio de Janeiro:


DECRETO N.º 29284 DE 12 DE MAIO DE 2008.


Proíbe o fumo em recintos coletivos fechados no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

considerando os malefícios à saúde advindos do fumo passivo;

considerando que é função da Administração Pública garantir a qualidade dos ambientes coletivos, protegendo a saúde dos cidadãos;


DECRETA


Art. 1.° É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no município do Rio de Janeiro.

§ 1.º Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas, incluindo-se saguões, halls, antecâmaras, vestíbulos, escadas, rampas, corredores e similares, e praças de alimentação.

§ 2.° Nos recintos discriminados no artigo anterior, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade.

Art. 2.° Consideram-se infratores para os efeitos deste Decreto não só os fumantes mas também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nele compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.

Art. 3.º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.


Art. 4.º Excluem-se da proibição determinada no Art. 1.º os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares.

Art. 5.º Nas varandas, terraços e similares, onde for permitido o uso de produtos fumígeros, não poderá existir qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado.

Art. 6.º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções definidas na Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais legislações pertinentes.

Art. 7.º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 2008.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2008 – 444º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA