Súmulas vinculantes número 5 e 6 publicadas na sexta-feira (16/05/2008)

As novas Súmulas Vinculantes aprovadas pelo STF semana passada, foram publicadas na última sexta-feira no Diário da Justiça. São as SV nº 5 e 6, que daqui por diante deverão ser seguidas por todas as instâncias da Justiça e pela Administração Pública.

A Súmula Vinculante é "coisa nova" apesar de ser uma idéia velha. Há muito tempo os ânimos se acirravam quando o assunto era sumular ou não sumular determinada matéria e fazer essa súmula vincular todo o judiciário às decisões do STF.

Muitos argumentos a favor, dentre eles, a maior celeridade na decisão dos recursos e o menor volume de recursos apresentados. Outros tantos argumentos contrários, como o fato da súmula vinculante engessar a atuação dos Juízes de primeiro grau, não diminuir o verdadeiro problema do sistema judiciário brasileiro que é o volume de processos nas instâncias ordinárias e ainda, sujetá-lo à decisões de um órgão político por excelência.

O fato é que no final do ano de 2006, foi publicada a Lei 11.417/06 que definitivamente introduziu a Súmula Vinculante no sistema judiciário brasileiro. Outra importante mudança foi a súmula impeditiva de recurso, Lei 11.276/06, que proibiu recursos versando sobre matéria já sumulada pelos tribunais superiores.

A grande verdade é que a morosidade não é o único problema do judiciário. As decisões conflitantes causam uma instabilidade jurídica inaceitável nos dias de hoje. Já publiquei aqui algumas matérias onde mostrei quão grande é a disparidade entre as sentenças de primeiro e segundo grau de acordo com o Estado ou Comarca, apesar de julgarem causas semelhantes. Tanto quanto a morosidade, a loteria judicial causa uma sensação de desamparo ao cidadão, que antes de ingressar com uma ação na Justiça fica pensando: será que vou pegar um juiz "bonzinho" ou "tomara que a mulher do juiz não tenha dormido de calça jeans!".

Neste ponto as modificações no judicário são muito bem-vindas, principalmente a súmula impeditiva de recursos. A súmula vinculante entretanto, me preocupa um pouco. O fato é que o STF é um Tribunal político, uma vez que seus membros são diretamente indicados pelo Executivo. Assim, corremos o risco de termos uma Suprema Corte editando súmulas que convenham a esse ou aquele interesse de certos conglomerados. Já imaginou se um determinado partido indica todos os 11 Ministros do STF?

O banco mundial é um dos maiores interessados na Súmula vinculante e é o maior investidor nas reformas judiciárias da América Latina. Obviamente, para o banco mundial e os demais investidores estrangeiros, uma PREVISIBILIDADE das decisões é algo altamente atrativo uma vez que agrada aos conglomerados multinacionais.

Não creio que a previsibilidade das sentenças seja um problema para o cidadão brasileiro. Ao contrário, ficar sujeito à loteria judicial é certamente mais maléfico que uma certa "previsibilidade". A questão é qual será a previsibilidade: aos interesses de quem ela será imposta?

Ao menos, a súmula impeditiva de recursos garante ao juiz de primeiro grau, uma pequena parcela de autonomia. Ele pode rever um determinado recurso ao qual ele tenha negado seguimento por estar em desconformidade com súmula do STJ ou STF, sendo livre para analisar o caso e decidir se é cabível a aplicação da Súmula ou não, de acordo com suas particularidades.

A Administração já não tem essa faculdade. Está sumulado então tem que seguir à risca.

Muito ainda deve ser feito pelo Judiciário brasileiro, de infra-estrutura à modificações nas leis já existentes, como CPC e CPP. O direito não é lugar para jogos de azar, mas tampouco para prevalência de interesses que não sejam os do cidadão.



Súmulas Vinculantes já publicadas:


SV 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”;


SV 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”;


SV 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”;


SV 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”;


SV 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”;


SV 6 — “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial
”.