Empregados e... CHAPÉUS!!??
Humilhação gera sim indenização.

Alguns julgados nos deixam perplexos, ou pela falta de coerência das decisões dos juízes ou porque nos apresentam situações que nem imaginamos que ocorrem de fato.

Se as relações familiares é campo fértil para situações escabrosas, o ambiente de trabalho também não fica atrás. Segundo o próprio artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o vínculo empregatício tem como um de seus pré-requisitos a SUBORDINAÇÃO.

O fato é que existe uma linha muito tênue entre a subordinação e o abuso praticado pelo empregador. Muitas vezes a empresa ultrapassa essa linha, abusando do seu poder de patrão levando o empregado a uma humilhação que não está prevista no contrato de trabalho. Humilhação gera indenização, esta é a regra. Ao ultrapassar os limites o patrão comete ilícito civil e deve ser penalizado por isso. E existe melhor maneira de se punir que mexer no bolso?

Exemplo deste tipo de situação ocorreu com a Distribuidora de Bebidas Real São Gonçalo Ltda., que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil por humilhar o funcionário Flávio Ramos Manhães.

Para o TST, as "brincadeiras" às quais Flávio fora submetido, dentre elas, carregar uma âncora de 20 kg, cantar músicas desmoralizantes, pendurar fantasmas na mesa da equipe de vendas de pior resultado, segurar uma tartaruga e desfilar com um objeto de plástico na cabeça, semelhante a um monte de fezes, feriram sua honra gerando danos morais.

Diz o acórdão:

Restou demonstrado pelas testemunhas do autor (fls. 70/71) e pela segunda testemunha da reclamada (fl. 73), que durante algum tempo ocorreram as brincadeiras narradas pelo autor, às fls. 11/12, entre elas, o carregar uma âncora de 20 kg ; cantar músicas desmoralizantes; pendurar fantasma na mesa da equipe de vendas de pior resultado ; segurar uma tartaruga ou desfilar com um objeto de plástico na cabeça, semelhante a um monte de feses [sic]. No caso, a testemunha da reclamada confirma que já vira o autor carregando a âncora, e suas testemunhas aduzem que diversas brincadeiras já teriam sido feitas com o me smo. Assim, configurou-se a tolerância com atitudes incompatíveis com o âmbito do trabalho, expondo desnecessariamente os funcionários a si tuações ridicularizantes, não se vislumbrando na hipótese, qualquer justificativa para as mesmas. A atitude é grave e deve ser severamente apenada, como o foi, à ra zãode R$20.000,00, o que corresponde a aproximadamente dez vezes a remuneração do autor.
A distribuidora Bebidas foi condenada ainda em primeira instância ao pagamento de indenização correspondente a 10 vezes o salário que pagava ao empregado (R$ 20 mil). A condenação foi mantida pelo TRT que de quebra ainda condenou a empresa por litigância de máf-fé e a pagar os honorários advocatícios.

Você deve estar pensando... "mas que fezes". Realmente. Mas m*** maior é ler em um ACÓRDÃO DO TST a palavra fezes grafada com S. E para os incrédulos, basta clicar na íntegra da decisão, na página do próprio TST, para conferir o desconhecimento ortográfico do escrevente que digitou o acórdão.



Processo: RR - 646/2003-263-01-00.1

Número no TRT de Origem: RO-646/2003-263-01.00
Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
Recorrente(s): Bebidas Real de São Gonçalo Ltda.
Advogado:
Dr. Marco Aurélio Peralta de Lima Brandão

Recorrido(s): Flávio Ramos Manhães
Advogado: Dr. Fernando Jorge Vieira Neto