A conclusão, neste sentido, é de que a partir da vigência da Resolução nº. 488/07, da Anatel, a empresa ré não estará autorizada a cobrar pelos serviços cujo fato gerador seja a instalação e a utilização de pontos extras/adicionais, restando indefinida a questão relativa à cobrança dos períodos anteriores à entrada em vigor daquele diploma. Com efeito, à época, não havia qualquer norma proibitiva da cobrança, sendo indispensável, a meu juízo, a constatação da real necessidade pela cobrança, o que demanda a realização de prova pericial na medida em que a leitura da Resolução em comento, dada sua especificidade, não conclui pela correção, ou não da prática adotada pela ré. Antes, porém, determino a realização de uma audiência especial, ainda com o intuito de buscar uma composição amigável, considerando a edição da norma regulamentadora. Para tanto, designo o dia 03/ 06/2008
Na audiência do dia 03/06 a NET se mostrou irredutível sendo impossível acordo com o MInistério Público. O juiz voltou atrás na sua certeza quanto a interpretação da resolução 488 afirmando que há incerteza quanto ao conteúdo e a extensão da norma contida nos arts. 30, 31 e 32. Determinou que a Anatel se manifeste nos autos para esclarecer alguns pontos sobre a autonomia da transmissão do sinal entre o ponto principal e o ponto extra.
Apesar de admitir que existe uma incerteza na interpretação da Resolução 488 da Anatel o Juiz MANTEVE A LIMINAR motivo pelo qual a NET continua proibida de cobrar pelo ponto-extra, pelo menos no Rio de Janeiro.
A NET recorreu e pediu liminarmente em seu agravo de instrumento que a liminar concedida para o MP fosse tornada sem efeito. O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio, Raul Celso Lins e Silva, decidiu por manter a liminar proibitiva. Segundo a decisão, não existe motivo para cancelar a liminar já concedida e manteve a multa por desobediência em R$ 1 mil por incidência. O agravo de instrumento aguarda julgamento definitivo e está em tramitação na décima sétima Turma do TJRJ.
A agência reguladora que teria, por lei, a incumbência de decidir acerca dessas questões está definitivamente e assumidamente em cima do muro. O consumidor tem interesses bem definidos mas duvido que a Anatel esteja interessada em defender a parte mais fraca nessa relação, batendo de frente com a assustadora TV paga brasileira e seu pelotão de elite. Autonomia? Tá bom...
Cá entre nós a resolução 488 já foi feita de maneira a dar esse tipo de divergência em sua interpretação e no final, ficará nas mãos dos juízes decidir acerca da legalidade da cobrança ou não.
Para os cariocas assinantes da NET ou apenas curiosos que quiserem acompanhar o processo no site do TJRJ segue abaixo os dados para pesquisa:
1) Processo Principal - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Comarca da Capital Cartório da 1ª Vara Empresarial
Ofício de Registro: 2º Ofício de Registro de Distribuição
Tipo de ação: Ação civil pública - Lei 8.078/90
Rito: Ordinário
Autor MINISTERIO PUBLICO
Réu NET SERVICOS DE COMUNICACAO S A e outro(s)...
2) Recurso da NET
Processo nº 2008.002.15934
Órgão Julgador : DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Relator : DES. RAUL CELSO LINS E SILVA
Agdo : MINISTERIO PUBLICO
Agte : NET SERVICOS DE COMUNICACAO S A e outro
Origem : COMARCA DA CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL
Ação : ACAO CIVIL PUBLICA
Processo originário : 2005.001.161388-7