FINALMENTE SANCIONADA: Projeto de lei 13/08 sancionado.
Venda de bebidas é liberada para estabelecimentos em área urbana mas bafômetro agora é OBRIGATÓRIO.


"O teste de bafômetro também passa a ser obrigatório, e se o motorista se recusar a fazer o teste, será interpretado como se ele tivesse bebido realmente e as punições serão aplicadas. Em resumo: se você se recusar a fazer o teste, pouco importa se ingeriu bebida ou não. Será tratado como se tivesse ingerido e será punido por isso."


Depois do dia 18/06, quando teoricamente se esgotou o prazo constitucional para que o Presidente da República sancionasse ou vetasse o projeto de conversão 13/08, que trazia algumas modificações da malfadada MP 415, começaram a pipocar as consultas sobre o assunto.

No dia 19/06 o Projeto de lei foi finalmente sancionado. A MP 415/08 agora é passado, mas algumas de suas disposições acabaram por prevalecer. Farei um resumo da novela para que você possa endenter direitinho o que aconteceu.

Em 21 de janeiro de 2008 a terra tremeu para a maioria dos comerciantes de beira de estrada. O Governo Federal havia editado a medida Provisória 415/08 , que proibia a comercialização de bebidas pelos estabelecimentos localizado às margens e redondezas das rodovias federais. Foi um burburinho geral e muitos comerciantes fecharam as portas. O prejuízo foi enorme e vários não se conformaram buscando a Justiça. Foi uma chuva de liminares sem fim, que posteriormente foram suspensas.

Na época escrevi um artigo sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória. O fato é que ela continuou firme e forte com a ajuda implacável da Polícia Rodoviária, responsável pela fiscalização.

Começaram as dicussões nas duas casas legislativas. Na Câmara a briga foi feia. Por fim, várias modificações foram feitas, dentre elas aumentar a pena para motorista que dirigir QUALQUER QUANTIDADE de bebida e liberar a comercialização de bebida por estabelecimentos localizados em área urbana, mesmo que nas margens de rodovias federais. A proibição para estabelecimentos em areas rurais permanecia.

O projeto foi enviado ao Senado e este fez algumas alterações. Tentou liberar tudo mas quando o projeto voltou para a Câmara as emendas do senado não foram acolhidas. O projeto antigo da Câmara, aquele que mantia a proibição para estabelecimentos localizados nas áreas rurais, foi definitivamente aprovado e enviado para sanção presidencial.

No último dia 19/06 o projeto foi finalmente aprovado e agora é a LEI 11.705/08 . Pela nova lei o motorista que for flagrado dirigindo um carro depois de ter ingerido qualquer quantidade de bebida alcoólica terá de pagar uma multa e poderá perder o direito de dirigir por até um ano.

Como você certamente se lembra, o teor alcoólico permitido era de até 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Enquanto o Contran não regulamenta o dispositivo de vedar totalmente a presença de sangue, o limite de tolerância será de 2 decigramas por litro de sangue. Assim, aconselho você a não beber sequer umsuco de uva com data de validade perto do fim!

O teste de bafômetro também passa a ser obrigatório, e se o motorista se recusar a fazer o teste, será interpretado como se ele tivesse bebido realmente e as punições serão aplicadas. Em resumo: se você se recusar a fazer o teste, pouco importa se ingeriu bebida ou não. Será tratado como se tivesse ingerido e será punido por isso.

Você deve estar se peguntando, assim como eu também estou: onde arrumarão tantos bafômetros? O fato é que a polícia Federal tem hoje cerca de singelos 500 bafômetros para a fiscalização de todo o país. Este número é absolutamente insuficiente. Mas como até hoje o teste não era obrigatório até se justifica essa falta de equipamento. O governo federal já declarou que pretende equipar toda a frota de Veículos com bafômetro em até 3 anos.

A Lei 11.708/08 foi regulamentada pelo Decreto 6.489/08, publicado na sexta-feira (20/06/08). A partir de agora, os estabelecimentos localizados nas áreas urbanas estão liberados para vender bebidas alcoolicas. Mas veja lá: o pepino foi jogado para as mãos do município. Ele é quem será responsável por definir o que é área urbana e o que é área rural.

Para os que estão no meio do nada, não haverá dificuldade. A verdadeira incógnita é como será definida a situação dos estabelecimentos que estão nas chamadas áreas urbanizáveis, ou seja, não é área urbana mas estão sujeitos inclusive ao pagamento de IPTU.

O remédio leitor é aguardar e ver para crer. Teremos que aguardar para ver qual será a posição de cada município. Mas o meu conselho é: se você tem um estabelecimento e paga IPTU você pode se considerar em área urbana e portanto está liberado.

Para os comerciantes localizados às margens de estradas federais em área rural a proibição continua, bem como a obrigação de fixar cartaz informando sobre a proibição. A fiscalização continuará à cargo da Polícia Rodoviária Federal e a multa permanece nos salgados R$ 1500.

Eu acredito que a diferenciação entre os estabelecimentos ainda vai dar muito pano para manga. Não acredito ser justa. Mas o fato é que a lei 11.708/08 é corerente no sentido de colocar a culpa em quem realmente a detém: no motorista que bebe.

Punir o comerciante por conduta ilícita do motorista foi o fim da picada. Agora, vamos aguardar a regulamentação da Câmara quanto as relações jurídicas advindas da MP 415 original. Qual será a atitude quanto àqueles que tiveram que pagar multa pesada? E quanto aos autos de infração aplicados? E as multas pendentes? Vamos aguardar para saber qual será o decreto legislativo da Câmara.

Abaixo a íntegra da nova lei:

LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008.
Mensagem de Veto
Conversão da Medida Provisória nº 415, de 2008

Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.


Art. 2º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.

§ 1º A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.


Art. 3º Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4º Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei.

§ 1º A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.

Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.
Art. 5º A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 10. ....................................................................... ............................................................
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
...................................................................................” (NR)

II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
...................................................................................” (NR)

III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)


IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277. ..................................................................................................

§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)

- o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 291. .....................................................................

§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

I - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

II - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)

VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
VII -
(VETADO)

VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
.............................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

Art. 6º Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.

Art. 7º A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:

“Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2008;

187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA