A medida da responsabilidade e a medida do dano.

Esta semana publiquei uma matéria sobre a indenização no valor de R$ 1 milhão e 200 mil que foi deferida ao jovem que perdeu sua genitália devido a um acidente envolvendo um transformador, um poste e uma boate. Achei exemplar a distribuição da responsabilidade civil: A ampla, o banco dono do transformador e o dono da boate.

Novamente mais
uma demonstração de maturidade do Judiciário no momento de distribuir a responsabilidade civil por danos causados. Na mesma linha, o Juiz Alessandro Oliveira Felix, da 23ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o plano de saúde a pagar danos morais por erro médico.

Rosa Maria Alves Campitelli estava
grávida de sete meses em 1997, quando sentiu-se mal e entrou em contato com seu médico, da Gonden Cross Seguradora S/A. O médico receitou apenas medicação para gripe. Cinco dias depois, como ainda se sentia mal, procurou um clinico geral que diagnosticou pneumonia através de um hemograma. Voltou ao médico obstetra que acompanhava o seu pré-natal e este se negou a pedir uma ultra-sonografia mantendo a medicação para gripe.

O resultado não poderia
ser mais trágico. Alguns dias antes da cesariana agendada o obstetra detectou uma braquicardia no feto e alertou Rosa Maria sobre o risco da criança nascer com problemas. Devido a essa informação ela pediu para que não fosse feita laqueadura de trompas, que já havia sido combinada.

O bebê nasceu com problemas
devido à pneumonia não detectada e tratada, a laqueadura foi feita apesar do pedido expresso da mãe para que o procedimento não fosse feito e o bebê veio a falecer pouco mais de um mês após o nascimento.
A meleca feita pelo médico do plano de saúde é incontestável. Não diagnosticou doença na mãe que causou a morte de seu filho pouco tempo depois do nascimento e ainda por cima realizou procedimento de esterilização sem o seu consentimento. A responsabilidade civil desse "açogueiro" que se entitula médico é patente ! Agora, e a Golden Cross?

O juiz entendeu acertadamente
que o plano de saúde é responsável pela conduta dos profissionais de saúde conveniados e indicados:

"O consumidor, ao aderir a um plano de saúde, busca tranqüilizar-se com a garantia de atendimento médico adequado que eventualmente venha a necessitar. Aquele que se compromete a prestar assistência médica por meio dos profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Daí que, atendido o associado em hospital credenciado e havendo erro médico, é responsável também o plano de saúde pelos danos causados"

Palmas para a argumentação jurídica. Palmas pela responsabilização da Gonden Cross.
VAIAS PARA O VALOR DA INDENIZAÇÃO , que foi fixado em singelos R$ 100 mil. A esterilização é irreversível e mutiladora. A perda de um filho é algo que não é digno sequer de tentativa de valoração monetária. E ela recebeu singelos R$ 100 mil.

É complicado fazer uma comparação entre os casos, mas não vejo muita diferença entre uma mãe que perdeu o filho e a possibilidade de gerar novos
filhos nem que seja para compensar a dor da perda, e um jovem que perdeu o braço direito e a genitália. Pelo menos a diferença não é tão grande a ponto de gerar indenizações tão diferentes.

Foi pouco Senhor Doutor Juiz Alessandro... foi muito pouco! Uma
genitália não deveria valer mais que um útero, e um braço definitivamente não poderia valer mais que um filho.

Espero sinceramente uma reforma drástica do STJ.