Racismo ou simples expressão de opinião?


Em maio de 1999 houve uma invasão de um grupo de indígenas ao aeroporto de Irai e uma Fazenda no Rio Grande do Sul. Na época, um apresentador do programa SBT VERDADE, João Rodrigues, disse em seu programa que os índios "não eram chegados a trabalho, uma tropa de safados, uma cambada de vadios e deveriam se retirar do local em, no máximo, quinze ou vinte dias."



Por essa "opinião" o apresentador foi processado por incitação ao crime de racismo e condenado em primeira e segunda instância a 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto. O apresentador ainda foi prefeito de Pinhalzinho (SC) e eleito deputado por Santa Catarina em 2002.
Esse episódio traz a baila uma questão controversa: quando é que uma opinião se torna racismo ou incitação ao racismo? Gostar ou não gostar, ter opiniões ou não a respeito de uma determinada raça ou grupo social é um direito constitucional ou bate de frente com a lei 7716/89?


O tipo penal em que foi incluso o então apresentador João Rodrigues é aberto:



Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional



O que exatamente é praticar preconceito? A opinião pessoal ainda é um direito constitucional e gostar ou não de pretos, índios, mamelucos, cafusos, europeus, é ou deveria ser direito do cidadão. O fato é que depois da lei do racismo ou Lei Caó como é conhecida, houve uma confusão muito grande a ponto de fazer com que as pessoas se sintam ameaçadas apenas por pensarem em racismo e o pior, a lei passou a ser estandarte dessa ou daquela raça. Chamar um negro de "Crioulo" passou a ser racismo enquanto chamar um caucasiano de "Branco Azedo" era apenas uma piadinha.


Se você é negro e não gosta de branco é um DIREITO seu. Se você é branco e não gosta de amarelos é um DIREITO seu. Ninguém é obrigado a não ser preconceituoso ou a gostar ou não de uma determinada raça. Em todos os artigos da lei 7716/89 existe a necessidade de "proibir acesso", ou seja, o que a lei visa coibir é que direitos sejam tolhidos com base em discriminação de raça ou que haja a incitação ao crime, ou seja, que o autor do crime tenha a intenção de provocar uma atitude geral de repulsa a determinado grupo racial.

Você tem uma loja e não gosta de negros? Direito seu. O que você não pode é colocar um cartaz na sua porta dizendo "NÃO SE ADMITE NEGROS". Não gostar é uma coisa, negar atendimento devido à raça é outra completamente diferente. Você é apresentador e acha que em determinada situação, índios foram safados e preguiçosos e queriam mais é Rolex em lugar de apito? Direito seu expressar sua opinião. Incitação é muito mais que se expressar.

É preciso repensar esse terrorismo que se fez em torno da Lei do Racismo, para que ela deixe de ser uma bandeira dessa ou daquela raça e ainda, que pare de ser interpretada preconceituosamente contra uma pseudo maioria da população. Para que se aplique corretamente uma lei contra preconceito, é necessário que o próprio julgador esteja isento de qualquer estigma.


Voltando ao caso do apresentador do SBT, o STJ resolveu, SABIAMENTE, absolvê-lo por ausência de dolo, imprescindível para a condenação no caso - para quem é leigo em direito, na legislação brasileira um crime somente é punido mesmo que culposo (sem intenção) quando o código/lei, prevê expressamente. No caso da Lei do Racismo qualquer crime descrito em qualquer dos artigos somente poderá ser punido se houver dolo, ou seja, intenção inequívoca.


O STJ entendeu que houve uma exteriorização de opinião sobre uma situação e descrição de comportamentos, o que não pode ser considerado incitação ao racismo. O cidadão, seja ele quem for, ainda tem o direito de se posicionar a respeito de uma ou outra situação sem ser condenado por isso.


Faço minhas as palavras do Ministro Jorge Mussi, a quem aplaudo de pé:



"Para que o direito penal atue eficazmente na coibição às mais diversas formas de preconceito, é importante que os operadores o direito não se deixem influenciar pelo discurso politicamente correto que a questão racial envolve, tampouco pelo legítimo clamor da igualdade.
É de suma importância que o julgador trate do tema despido de qualquer pré-concepção ou de estigmas, de forma a não banalizar a violação de fundamento tão caro à humanidade, que é da dignidade da pessoa humana”.
REsp 911.183