SÚMULA 358 STJ: Pai não se exonera do dever de pagar pensão automaticamente, quando o filho completa 18 anos
O assunto já é para lá de batido aqui no blog. Aliás, o assunto campeão ABSOLUTO de consultas é Pensão Alimentícia.
O direito à pensão alimentícia teoricamente cessa com a maioridade. Não poderia ser diferente: segundo o Código Civil Brasileiro a menoridade cessa aos 18 anos, passando então o indivíduo a ser completamente capaz para todos os atos da vida civil. A lei então presume que o cidadão, ao atingir a maioridade, é capaz de se manter com os próprios meios.
Na prática, os pais requerem a exoneração ou redução do valor da pensão alimentícia, nos próprios autos da ação de alimentos. O procedimento é aceito e o filho é intimado para se manifestar. Se o filho concorda, o requerimento é deferido. Caso o filho não concorde com o fim da pensão, é determinado ao pai que entre com revisão ou então é instaurado um contraditório. Isso é o que deveria ser feito, mas na grande maioria das vezes o juiz simplesmente determina a exoneração sem sequer ouvir o filho.
O que isso quer dizer? Que o juiz não mais poderá decidir de plano sobre exoneração de pensão alimentícia por maioridade. Por decisão dos ministros da Segunda Seção, a maioridade coloca fim ao pátrio poder, mas não necessariamente ao dever de ajudar o filho, que em razão do estudo, trabalho ou doença, não tem condições de se manter.
A súmula 358 garante ao filho que atinge os 18 anos o direito do contraditório. A exoneração deverá ser feita obrigatoriamente por DECISÃO JUDICIAL baseada em fatos averiguados em procedimento/processo com contraditório: o filho deverá comprovar que não tem condições de suster o próprio provento.
Assim, a exoneração, pode sim, ser analisada nos próprios autos de alimentos ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, mas o contraditório é OBRIGATÓRIO.
Portanto, papais, o filho completou 18 anos? Nada de parar de pagar simplesmente. A exoneração não é automática - somente por decisão judicial e baseada em fatos comprovados durante o procedimento, à luz do contraditório. Agora é súmula.
Referências Legislativas e Jurisprudenciais:
CPC, art 47
Resp 442.502/SP,
Resp 4.347/CE,
RHC 16.005/SC,
Resp 608371/MG,
AgRg no Ag 655.104/SP,
HC 55.065/SP,
Resp 347.010/SP,
Resp 682.889/DF,
RHC 19.389/PR,
Resp 688902/DF.