Já vi muita coisa nesses quase 10 anos de advocacia: empregado que não era empregado, mulher processando marido por ser homossexual, marido processando mulher por ser lésbica, mas definitivamente Habeas Corpus impetrado por animais eu nunca vi. Como diz o nosso presidente molusco, "nunca na história" do Judiciário se viu um recurso dessa natureza e o pior: os Ministros do STJ terão que se manifestar.
Tudo começou com a ordem do Tribunal Regional da 3ª Região que mandou soltar dois chimpanzés do cativeiro, devolvendo-os à natureza. O Ibama informou que os animais foram trazidos do zoológico de Fortaleza pelo dono e depositário Rubem Fortes, sem a autorização do Ibama. Além disso a nota fiscal continha irregularidades não comprovando a propriedade dos animais.
O dono inconformado com a decisão que determinou a devolução dos animais à natureza, lançou mão de recurso desesperado. Na sua alegação, Ruben defende que como têm 99% do DNA humano, os chimpanzés Lili e Megh também têm direito a garantias fundamentais, como direito à vida e de receber Habeas Corpus em caso de constrangimento.
O ministro Castro Meira, relator, já cantou a bola: “O Poder Constituinte Originário não incluiu a hipótese de cabimento da ordem em favor de animais, não cabe ao intérprete incluí-la, sob pena de malferir o texto constitucional”, afirmou o Ministro.
Foi uma tentativa desesperada do dono que até se justifica ante o argumento de que os animais de cativeiro não sobreviverão na natureza. Mas impetrar um Habeas Corpus, movimentar o Judiciário forçando a manifestação dos Ministros de um Tribunal Superior, visando igualar homens e primatas ante a semelhança do DNA é ir longe demais.
Pelo Código Civil animais são bens semoventes, nada mais, nada menos. Não são possuidores de direitos ou deveres, muito menos de direitos constitucionais. Tentativa desesperada, justificável, mas lamentável.
Tudo começou com a ordem do Tribunal Regional da 3ª Região que mandou soltar dois chimpanzés do cativeiro, devolvendo-os à natureza. O Ibama informou que os animais foram trazidos do zoológico de Fortaleza pelo dono e depositário Rubem Fortes, sem a autorização do Ibama. Além disso a nota fiscal continha irregularidades não comprovando a propriedade dos animais.
O dono inconformado com a decisão que determinou a devolução dos animais à natureza, lançou mão de recurso desesperado. Na sua alegação, Ruben defende que como têm 99% do DNA humano, os chimpanzés Lili e Megh também têm direito a garantias fundamentais, como direito à vida e de receber Habeas Corpus em caso de constrangimento.
O ministro Castro Meira, relator, já cantou a bola: “O Poder Constituinte Originário não incluiu a hipótese de cabimento da ordem em favor de animais, não cabe ao intérprete incluí-la, sob pena de malferir o texto constitucional”, afirmou o Ministro.
Foi uma tentativa desesperada do dono que até se justifica ante o argumento de que os animais de cativeiro não sobreviverão na natureza. Mas impetrar um Habeas Corpus, movimentar o Judiciário forçando a manifestação dos Ministros de um Tribunal Superior, visando igualar homens e primatas ante a semelhança do DNA é ir longe demais.
Pelo Código Civil animais são bens semoventes, nada mais, nada menos. Não são possuidores de direitos ou deveres, muito menos de direitos constitucionais. Tentativa desesperada, justificável, mas lamentável.